Jurisprudência STF 4874 de 01 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4874
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
01/02/2018
Data de publicação
01/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : ALEXANDRE VITORINO SILVA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TABACO NO ESTADO DA BAHIA - SINDITABACO/BA ADV.(A/S) : JULIANO REBELO MARQUES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO ADV.(A/S) : BRUNO BESERRA MOTA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MUNDIAL ANTITABAGISMO E ANTIALCOOLISMO - AMATA ADV.(A/S) : SERGIO TADEU DINIZ ADV.(A/S) : LUÍS RENATO VEDOVATO ADV.(A/S) : AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E DOS DIREITOS HUMANOS - ACT ADV.(A/S) : CLARISSA MENEZES HOMSI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO FUMO E AFINS - FENTIFUMO ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ABIFUMO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO FUMO ADV.(A/S) : ANDRÉ CYRINO E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA Lei nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde. 8. O art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, do art. 7º, III e XV, in fine, da Lei nº 9.782/1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868/1999) – maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República) – para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA.
Decisão
Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Alexandre Vitorino Silva; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco - SINDITABACO, o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo - AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato e a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; e, pelo amicus curiae Associação de Controle do Tabagismo Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT, o Dr. Walter José Faiad de Moura. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.11.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, nos termos do voto da Relatora. No mérito, relativamente ao pedido principal, de declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, III, e XV, in fine, da Lei 9.782/1999, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente o pedido, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Quanto aos pedidos sucessivos, relativos às normas da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 14/2012, o Tribunal julgou improcedente a ação, em julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, por não se ter atingido o quorum exigido pelo artigo 97 da Constituição, cassando-se a liminar concedida, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.2.2018.
Indexação
- NOCIVIDADE, USO, CIGARRO, SAÚDE. SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL, INDEPENDÊNCIA, ESTABILIDADE, DIRIGENTE, AUTONOMIA FINANCEIRA. PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DEMOCRACIA, DIREITO FUNDAMENTAL. DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DISTINÇÃO, REGULAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO. DISTINÇÃO, PODER NORMATIVO, FUNÇÃO LEGISLATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), PODER GERAL DE CAUTELA, NATUREZA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CONTROLE ABSTRATO, ATO REGULAMENTAR, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. DIREITO À SAÚDE, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO SUBJETIVO, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO SOCIAL. CONTROLE, CONSUMO, TABACO, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO, SAÚDE, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INCORPORAÇÃO, CONVENÇÃO, CONTROLE, USO, TABACO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, ORIENTAÇÃO, COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CONTROLE, USO, TABACO, DIREITO COMPARADO. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEFINIÇÃO, LEI. INEFICIÊNCIA, PODER PÚBLICO, DESCENTRALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO. CENTRALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PREMISSA, DESCENTRALIZAÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, CONCRETIZAÇÃO, OBJETIVO. RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, AUTORIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO, DERIVAÇÃO, TABACO, RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), VEDAÇÃO, CARÁTER ABSOLUTO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: RESTRIÇÃO, LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INTERAÇÃO, PODER PÚBLICO, ECONOMIA. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE, AGÊNCIA REGULADORA. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: ATO ADMINISTRATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, CONTROLE JUDICIAL. INSTITUTO JURÍDICO, DESLEGALIZAÇÃO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AMPLIAÇÃO, PODER NORMATIVO, PODER EXECUTIVO, POLÍTICA PÚBLICA. PODER NORMATIVO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), SAÚDE PÚBLICA, ESCOLHA, CARÁTER POLÍTICO, LEGISLADOR. SUPRESSÃO, INSUMO, AUMENTO, RISCO, SAÚDE, LIBERDADE, EMPRESA, FABRICANTE, COMERCIANTE, CIGARRO. DELIMITAÇÃO, PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, CONTROLE, EXCESSO, RESPONSABILIDADE CIVIL. PODER DE POLÍCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EMPRESA, ORDEM ECONÔMICA, DIREITO DE PROPRIEDADE. DEFINIÇÃO, EXCESSO, PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. ATUAÇÃO, AGÊNCIA REGULADORA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AUMENTO, PREÇO, FORMAÇÃO, MONOPÓLIO, CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, MANDADO DE OTIMIZAÇÃO. ATUAÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO; PRINCÍPIO DA NECESSIDADE; COMPARAÇÃO, CUSTO, BENEFÍCIO. PRINCÍPIO, DEFERÊNCIA, ATO NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CUSTO, CONTENÇÃO, MALEFÍCIO, CIGARRO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO, VENDA, CIGARRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PORTARIA, RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, DIREITO FUNDAMENTAL, AGÊNCIA REGULADORA. AUTONOMIA, LIBERDADE, ESCOLHA, PESSOA NATURAL, AUTODETERMINAÇÃO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. AGÊNCIA REGULADORA, COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO. - VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CONSUMO, TABACO, SAÚDE PÚBLICA, COMPETÊNCIA, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), PREVENÇÃO, RISCO. - VOTO, MIN. CELSO DE MELLO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, NULIDADE ABSOLUTA, DECISÃO JUDICIAL. RESERVA DO PLENÁRIO. - TERMO(S) DE RESGATE: REGULAÇÃO SOCIAL, REGULAÇÃO CONCORRENCIAL. CRISE DA LEI, LOI-CADRE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00029 INC-00032 INC-00054 ART-00006 ART-00037 "CAPUT" INC-00019 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00084 INC-00004 INC-00006 ART-00097 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 PAR-00003 ART-0103B PAR-00004 INC-00001 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00174 PAR-ÚNICO ART-00196 ART-00200 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00220 PAR-00004 ART-00237 INC-00001 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00079 ART-00081 INC-00003 ART-00243 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00003 PAR-00001 INC-00001 ART-00006 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009294 ANO-1996 ART-00001 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-10833/2003 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MP-2190-35/2001 ART-00001 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA MP-2190-35/2001 ART-00002 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-12546/2011 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 ART-00002 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA MP-2190-34/2001 ART-00002 "CAPUT" PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-12546/2011 ART-00003 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-12546/2011 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA MP-2190-34/2001 ART-00003 "CAPUT" PAR-00004 ART-00003 "CAPUT" PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12546/2011 ART-00003 "CAPUT" PAR-00006 INCLUÍDO PELA LEI-12546/2011 ART-00003 "CAPUT" PAR-00007 INCLUÍDO PELA LEI-12546/2011 ART-0003A INCLUÍDO PELA LEI-10167/2000 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 INC-00004 INC-00010 ART-00022 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00044 ART-00045 ART-00046 ART-00047 ART-00048 ART-00049 PAR-00001 ART-00050 ART-00051 ART-00052 ART-00053 ART-00054 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 INC-00008 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00022 ART-00008 "CAPUT" PAR-00001 INC-00010 INC-00011 ART-00015 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00003 INC-00001 ART-00012 ART-00023 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010167 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010702 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010742 ANO-2003 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00040 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 ART-00034 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 ART-00049 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 NÚMERO-1 NÚMERO-2 LET-A LET-B NÚMERO-3 ART-00008 NÚMERO-1 ART-00009 ART-00010 ART-00014 ART-00023 CONVENÇÃO QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO, ADOTADA PELOS PAÍSES MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE EM 21 DE MAIO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 16 DE JUNHO DE 2003 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00189 ART-00190 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-001593 ANO-1997 ART-00001 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-10833/2003 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2158-35/2001 ART-00001 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2158-35/2001 ART-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2158-35/2001 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001602 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED MPR-002190 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 34 LEG-FED MPR-000540 ANO-2011 ART-00014 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00016 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00017 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00018 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00019 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00020 REDAÇÃO ORIGINÁRIA MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI-12546/2011 LEG-FED DLG-001012 ANO-2005 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO, ADOTADA PELOS PAÍSES MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE EM 21 DE MAIO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 16 DE JUNHO DE 2003 LEG-FED DEC-005658 ANO-2006 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO, ADOTADA PELOS PAÍSES MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE EM 21 DE MAIO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 16 DE JUNHO DE 2003 LEG-FED RES-000173 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED RES-000004 ANO-2006 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED LEG-FED RES-000014 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 ART-00006 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED RES-000012 ANO-2014 ART-00006 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED INT-000001 ANO-2005 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN LEG-FED INT-000006 ANO-2013 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED PRT-001980 ANO-2013 PORTARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED PJL-007233 ANO-2010 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002683 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002901 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000769 ANO-2015 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00146 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED MSG-000297 ANO-2011 MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA LEG-EST DEC-025168 ANO-1999 DECRETO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA) ADI 4093 (TP), ADI 1668 MC (TP), RMS 28487 (1ªT), ADI 4949 (TP), ADI 4951 (TP), ADI 4954 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 2439 (TP), ADI 2705 (TP), ADI 2792 AgR (TP), ADI 3731 MC (TP), ADI 4105 MC (TP), ADI 996 MC (TP), AC 1033 AgR-QO (TP), ADI 2308 MC (TP), ADI 1383 MC (TP). (LIVRE INICIATIVA, DIREITO À SAÚDE) AC 1657 MC (TP). (DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) RE 271286 AgR (2ªT). (DESLEGALIZAÇÃO) ADI 4568 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA) RE 88160 (2ªT) - RTJ 96/1188, HC 70249 - RTJ 150/223, ADI 4066 (TP), ADI 4167 (TP), RE 71948 (1ªT) - RTJ 58/499, RE 77935 (1ªT) - RTJ 71/233, RE 97245 (1ªT) - RTJ 110/226, RE 103568 (1ªT) - RTJ 117/265, RE 111060 (1ªT) - RTJ 135/297, RE 91057 (2ªT) - RTJ 95/859, RT 508/217, RF 193/131. - Decisão monocrática citada: (REGULAÇÃO, TABACO, LIVRE INICIATIVA) SS 1320. - Legislação estrangeira citada: Law Family Smoking Prevention and Tobacco Control Act, Law Federal Food, Drug and Cosmetic Act – FFDCA, de 1938, do Estados Unidos da América; Art. 7º, n. 1, n. 6, n. 7, n. 9, n. 12 e n. 15, da Diretiva 2014/40/UE, da União Europeia. - Decisão estrangeira citada: Caso Chevron U.S.A., Inc. vs. Natural Resources Defense Council, Inc., de 1984, Caso Penn Central Transportation Co. v. City of New York, de 1978, Caso Food and Drug Administration vs. Brown & Williamson Tobacco Corporationda, Caso Pennsylvania Coal vs. Mahon (1922), 260 U.S. 393, da Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja RE 657718 e ADI 3154 QO do STF. Número de páginas: 215. Análise: 30/05/2019, KBP.