Jurisprudência STF 4868 de 15 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4868
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/03/2020
Data de publicação
15/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital 3361/2004. Sistema de cotas para ingresso nas Universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. 3. Reserva de 40% das vagas para alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. 4. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica em razão da política de ação afirmativa que busca garantir igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004. Modulação de efeitos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional a expressão “do Distrito Federal”, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004, e aplicou o artigo 27 da Lei 9.868/99, a fim de consignar que o presente juízo de inconstitucionalidade somente surtirá efeitos para os processos seletivos que forem posteriores ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio tão somente na questão da modulação de efeitos. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Indexação
- LEGITIMIDADE, PREVISÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, AÇÃO AFIRMATIVA. CRITÉRIO, LOCALIDADE, CONCLUSÃO, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, ESCOLA PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, SUPERIORIDADE,CARÁTER GENÉRICO, CONCLUSÃO, ESCOLA PÚBLICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCONSTITUCIONALIDADE, MOROSIDADE, PODER JUDICIÁRIO. - TERMO(S) DE RESGATE: INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00019 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009869 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-003361 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, AÇÃO AFIRMATIVA, PROUNI) ADI 3330 (TP), ADPF 186 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 3070 (TP), ADI 3583 (TP). - Veja X Colóquio Internacional sobre Gestión Universitária em América del Sur, realizado em Mar del Plata em dezembro de 2010 e Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios-PNAD/IBGE, retirado do Programa de Expansão, Excelência e Internacionalização das Universidades Federais, ANDIFES, abril de 2012. Número de páginas: 18. Análise: 19/10/2020, AMS.
Doutrina
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiro, 2006. p. 11-13, 17 e 29-30.