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Jurisprudência STF 4867 de 06 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4867

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

11/05/2020

Data de publicação

06/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.223/2007 DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO SEM AS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99. EFICÁCIA DIFERIDA POR 12 MESES. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, que devem ser exercidos por servidores de carreira e se destinar unicamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei. (art. 37, II e V, CF/88). 2. A Lei nº 8.223/2007, do Estado da Paraíba, criou cargos em comissão com atribuição de assistente de administração, em afronta ao art. 37, II e V, da Constituição, já que não são destinados exclusivamente ao desempenho de função de direção, chefia ou assessoramento. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar inconstitucionais normas estaduais que criam cargos em comissão que não possuam caráter de direção, chefia ou assessoramento e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e seu superior. Precedentes: ADI 3.602, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 820.442, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 735.788, Rel. Min. Rosa Weber; RE 376.440, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 693.714, Rel. Min. Luiz Fux; entre outros. 4. Os cargos em comissão criados vigoram há mais 10 anos, sem que tenham sido declarados inconstitucionais. Assim, verificam-se nos autos razões de segurança jurídica e boa-fé que recomendam a modulação dos efeitos temporais da decisão. Para preservar os atos já praticados e permitir que o Estado-membro possa, em tempo razoável, reestruture de modo adequado a carreira, devem ser condicionados os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade. Precedentes: ADI 3.415-ED-Segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3.819, Rel. Min. Eros Grau; ADI 2.240, Rel. Min. Eros Grau. Pelos mesmos fundamentos, importa ressalvar, ainda, os efeitos do acórdão para eventuais hipóteses de aposentadoria, conforme também tem referendado esta Corte: ADI 1.301-ED, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Ação cujo pedido se julga procedente, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 8.223/2007, do Estado a Paraíba. Modulação (i) para preservar os atos já praticados; (ii) para que a decisão produza efeitos a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento; e (iii) para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 8.223/2007, do Estado da Paraíba. Na sequência, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator) propondo a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade: (i) para preservar os atos já praticados; (ii) para que a decisão produza efeitos a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento; e (iii) para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento, no que foi acompanhado pela maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia no ponto, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros ausentes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual nº 8.223, de 16.05.2007, do Estado da Paraíba. Na sequência, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade: (i) para preservar os atos já praticados; (ii) para que a decisão produza efeitos a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento; e (iii) para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, quanto ao item (ii), o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

Indexação

- POSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO, STF, FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-008223 ANO-2007 ART-00005 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, PB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, AUSÊNCIA, CARGO DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO) ADI 3602 (TP), ADI 4125 (TP), RE 735788 AgR (1ªT), RE 820442 AgR (1ªT), ADI 4481 ED (TP), ADI 5535 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CARGO EM COMISSÃO) ADI 2240 (TP), ADI 3819 (TP), ADI 4125 (TP), ADI 3415 ED-segundos (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, APOSENTADORIA, CARGO EM COMISSÃO) ADI 3609 (TP), ADI 4876 (TP), ADI 1301 ED (TP). (POSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO) ADPF 324 (TP), ADI 5617 ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, AUSÊNCIA, CARGO DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO) RE 376440, RE 693714, RE 735788, RE 820442. Número de páginas: 29. Análise: 08/11/2021, JSF.