Jurisprudência STF 486 de 29 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 486
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
29/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SENGE/RS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SEMAPI ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Decisões da Justiça do Trabalho da 4ª Região, primeira e segunda instâncias, que suspenderam o programa de desestatização do Estado do Rio Grande do Sul. Leis Estaduais 14.979, 14.982 e 14.983, de 16 de janeiro de 2017. 3. Pedido de aditamento à inicial e concessão de nova medida cautelar para suspender decisões judiciais trabalhistas que consideraram aplicável o art. 41 da Constituição Federal a todos os empregados públicos concursados com mais de 3 anos de serviço público. 4. Impossibilidade. Princípio da subsidiariedade para propositura de ADPF não atendido. 5. Pedido de aditamento da inicial não conhecido. 6. Conclusão de negociação coletiva prévia à rescisão dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis como condição para a extinção das autarquias, sociedade de economia mista e fundações públicas estaduais previstas nas leis em questão. 7. Violação aos preceitos fundamentais do princípio da separação dos poderes e do princípio da legalidade. 8. Medida cautelar deferida para suspender as decisões da Justiça do Trabalho até julgamento do mérito da arguição. 9. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente, de modo a afastar a interpretação das normas constitucionais e legais constante de decisões judiciais que condicionam a extinção de entidades da administração indireta à conclusão de negociação coletiva.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam do pedido de aditamento à inicial e, no mérito, julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a nulidade das decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o Estado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquia estadual; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Falaram: pelo requerente, a Dra. Marcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelos amici curiae Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul - SEMAPI e Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul - SENGE/RS, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido de aditamento à inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a nulidade das decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o Estado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquia estadual, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), nos termos de seus votos. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, INDICAÇÃO, CASO CONCRETO, AÇÃO INDIVIDUAL; POSSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO, LOCAL. CASO CONCRETO, POSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, MATÉRIA, INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, APLICAÇÃO, FORMA DIRETA, CONSTITUIÇÃO, MULTIPLICIDADE, PROCESSO, MATÉRIA; SOLUÇÃO, CARÁTER DEFINITIVO, MAIOR EXTENSÃO, MATÉRIA. PARALELISMO DAS FORMAS, EXTINÇÃO, INSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, NECESSIDADE, LEI. COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE, INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, IMPOSIÇÃO, REQUISITO, INEXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: ILEGITIMIDADE, INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, IMPOSIÇÃO, REQUISITO, INEXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: JUSTIÇA SOCIAL, RELACIONAMENTO, PESSOA NATURAL, COMUNIDADE. CONCRETIZAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, RELAÇÃO JURÍDICA. PROTEÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO, TRABALHO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO SOCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONEXÃO, PESSOA NATURAL, COMUNIDADE. RECIPROCIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PODER PÚBLICO, RELAÇÃO JURÍDICA, CARÁTER PRIVADO. NORMA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, GARANTIA FUNDAMENTAL, TRABALHADOR, ATO, PODER PÚBLICO, ENTIDADE PRIVADA. NORMA COLETIVA DE TRABALHO, FONTE FORMAL DO DIREITO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR. OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE SINDICAL, ALTERAÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO, EXTINÇÃO, EMPREGADOR, ÓRGÃO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO TRABALHISTA, HIPOSSUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, SINDICATO, NEGOCIAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: DEMISSÃO EM MASSA, DIREITO COLETIVO; DIFERENÇA, EXTINÇÃO, CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ATUAÇÃO, SINDICATO, OBJETIVO, RESTABELECIMENTO, EQUILÍBRIO, ISONOMIA, NEGOCIAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA. TRABALHO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. PRINCÍPIO, OBRIGATORIEDADE, INTERVENÇÃO, SINDICATO. DEVER, EMPREGADOR, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, MITIGAÇÃO, DANO, COLETIVIDADE, EMPREGADO, DEMISSÃO EM MASSA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00023 INC-00035 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00001 INC-00026 ART-00008 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00006 ART-00009 ART-00022 INC-00001 ART-00037 INC-00007 INC-00019 ART-00041 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-E ART-00084 INC-00002 ART-00103 INC-00005 ART-00114 PAR-00002 ART-00144 PAR-00002 ART-00169 PAR-00001 INC-00002 ART-00170 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00007 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00193 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00422 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00001 ART-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000098 ANO-1949 ART-00004 CONVENÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC-000154 ANO-1981 ART-00005 ITEM-00001 ITEM-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E CONVENÇÃO SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00008 "CAPUT" PAR-00001 ART-0223B ART-0477A ART-00482 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000049 ANO-1952 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000022 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-033196 ANO-1953 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-001256 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-009109 ANO-2017 DECRETO LEG-EST LEI-014979 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014982 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014983 ANO-2017 ART-00004 PAR-00001 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, APLICAÇÃO, FORMA DIRETA, CONSTITUIÇÃO) ADPF 101 (TP), ADPF 144 (TP). (NECESSIDADE, LEI, EXTINÇÃO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) ADI 1348 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, PROGRAMA, DESESTATIZAÇÃO) ADI 1724 MC (TP), ADI 5937 AgR (TP), ADI 1078 MC (TP). (CHEFE DO PODER EXECUTIVO, COMPETENCIA, EXTINÇÃO, AUTARQUIA ESTADUAL) ADI 5690 (TP). - Veja RE 999435 (Tema 638 de RG). - Legislação estrangeira citada: Declaração de Direitos Universais do Homem, de 1948. - Veja item 8 da Recomendação nº 163, de 1981, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Número de páginas: 74. Análise: 07/02/2024, DAP.
Doutrina
BARZOTTO, Luis Fernando. Justiça Social: gênese, estrutura e aplicação de um conceito. Revista Jurídica Virtual, v. 5, n. 48, p. 1-21, maio 2003. p. 7-8. DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 7. ed. LTr, 2017. p. 26. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 453-454. FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. 3. ed. São Paulo/Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 95-96 e 108. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A legitimidade na Constituição de 1988. In: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio; DINIZ, Maria Helena; GEORGAKILAS, Ritinha Stevenson. Constituição de 1988: legitimidade, vigência, eficácia e supremacia. São Paulo: Atlas, 1989. p. 53. GOMES, Orlando. Dispensa Coletiva na Reestruturação da Empresa – Aspectos Jurídicos do Desemprego Tecnológico. 38. ed. LTr, 1974. p. 575-579. IGREJA CATÓLICA. Papa João Paulo II. Carta encíclica Laborem Exercens. Item 13. MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado – Critérios para Sua Aplicação. 2. ed. Saraiva, 2018. p. 239 e 244. MAURER, Beatrice. Notas sobre o respeito da dignidade da pessoa humana...ou pequena fuga incompleta em torno de um tema central. In: SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 87. MORAIS, Ezequiel. A Boa-Fé Objetiva Pré-Contratual – Deveres Anexos de Conduta. Thomson Reuters Brasil, 2019. SARLET, Ingo. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 26.