Jurisprudência STF 4857 de 08 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4857
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
14/03/2022
Data de publicação
08/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022
Partes
REQTE.(S) : CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ADV.(A/S) : JOSÉ OSMIR BERTAZZONI ADV.(A/S) : RODNEY TORRALBO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 7.777/2012. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DURANTE GREVES, PARALISAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RETARDAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT, INC. I, II E IX, ART. 48, INC. X, ART. 61, §1º, INC. II, AL. A E C, ART. 84, INC. VI, AL. A, 167 INC. I, II, V E VI E ART. 241 NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE GREVE PREVISTO NOS ART. 9º E 37, INC, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI N. 7.783/1989 AOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTORIZADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670/ES, 708/DF E 712/PA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO N. 7.777/2012. 1. O Decreto n. 7.777/2012 autoriza a celebração de convênios para compartilhamentos da execução de atividades ou serviços com os Estados, Distrito Federal ou Municípios. 2. Ponderação entre direito fundamental à greve e o princípio da continuidade dos serviços públicos. 3. Necessidade de se manter os serviços públicos essenciais e inadiáveis. 4. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto n. 7777/2012.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao Decreto nº 7.777/2012 assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava a Relatora com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao Decreto n. 7.777/2012, assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO REGULAMENTAR, DECRETO AUTÔNOMO. RESTRIÇÃO, DIREITO DE GREVE, PROPORCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00007 INC-00009 INC-00021 ART-00048 INC-00010 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00143 PAR-00003 INC-00004 ART-00167 INC-00001 INC-00002 INC-00005 INC-00006 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007701 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 ART-00014 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00116 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-011107 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007777 ANO-2012 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO LEG-FED PRT-000260 ANO-2012 ART-00006 PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO DE GREVE, SERVIDOR PÚBLICO) MI 20 (TP), MI 670 (TP), MI 708 (TP), MI 712 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, CSPB) ADI 4736 (TP), ADI 5026 (TP), ADI 5046 (TP), ADI 5348 (TP), ADO 5 AgR (TP). (ADI, DECRETO REGULAMENTAR) ADI 2121 (TP). (ADI, DECRETO AUTÔNOMO) ADI 1335 (TP), ADI 2950 (TP), ADI 3936 MC (TP), ADI 2155 MC (TP). (RESTRIÇÃO, DIREITO DE GREVE, PROPORCIONALIDADE) Rcl 6568 (TP), ARE 654432 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, DECRETO AUTÔNOMO) ADI 1590. Número de páginas: 45. Análise: 03/02/2023, JRS.
Doutrina
KRELL, Andreas J. Consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados. In: AGRA, Walber de Moura (coord.). Comentários à constituição federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Capítulo 5, item 5.