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Jurisprudência STF 4849 de 22 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4849

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

07/05/2024

Data de publicação

22/05/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS-CNPL ADV.(A/S) : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO. DIREITO CIVIL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO LEGISLADOR AO ALCANCE DA LEGISLAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RESTRIÇÃO EFETUADA PELO LEGISLADOR À LUZ DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES AO REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. *. O princípio da livre iniciativa não constitui óbice intransponível ao Legislador infraconstitucional para conformação das relações sociais. A ordem jurídica constitucional permite a inserção de restrições desde que justificadas e fundamentadas. *. As cooperativas de trabalho possuem alta relevância na sociedade brasileira, devendo haver observância dos princípios fundantes deste importante instituto jurídico nas conformações legislativas. *. O cooperativismo tem em suas bases a solidariedade, na integração e na reciprocidade entre os associados, que se tornam interligados por um sentimento convergente e comunitário, de mútua colaboração. *. A exclusão do âmbito de incidência da Lei n° 12.690/12 às cooperativas de trabalho dos profissionais liberais que exercem sua atividade em seus próprios estabelecimentos não importa em um vácuo legislativo. Ausente discriminação odiosa ou arbitrária, a restrição imposta decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto, devendo incidir as regras disposta no Código Civil e demais diplomas normativos correlatos. *. Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na restrição de aplicabilidade imposta pela Lei n° 12.690/12. Exceção que observar padrões técnicos e racionais. *. Ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n° 1.231/RG, Tribunal Pleno, Ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). *. O Poder Judiciário deve atuar de forma autocontida na análise de leis que instituem restrições de forma técnica e fundamentada, não podendo almejar a substituição de opções legislativas e administrativas legítimas por suas próprias convicções ideológicas. Há um imperativo de humildade no exercício da função jurisdicional, condizente com o reconhecimento de que, em certas matérias, os juízes não necessariamente detêm as adequadas condições epistêmicas, políticas ou institucionais para dar a palavra final (SUNSTEIN, Cass R. A constitution of many minds: why the founding document doesn't mean what it meant before. Princeton University Press, 2009). *. É compatível com a Constituição a restrição efetuada pelo legislador ordinário no inc. III, do parágrafo único, da Lei n° 12.690/12. *. Ação Direita de Inconstitucionalidade, cujo pedido julga-se improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Indexação

- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, REQUISITO, CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, STF, REPRESENTATIVIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS (CNPL). DEFINIÇÃO, COOPERATIVA, DOUTRINA. IMPORTÂNCIA, COOPERATIVA. COOPERATIVA, DIREITO COMPARADO. DISTINÇÃO, COOPERATIVA, CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ETAPA, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, DOUTRINA. OBJETIVO, LEI, REGULAÇÃO, COOPERATIVA, DOUTRINA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00005 INC-00013 INC-00018 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00174 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005764 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008949 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012690 ANO-2012 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00004 INC-00008 ART-00004 INC-00002 ART-00005 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00535 PAR-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-035575 ANO-1954 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000677 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO) ADI 6362 (TP), RE 1359139 RG (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1873 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS) ADI 1643 (TP), ADI 4174 (TP), ADI 1590 MC (TP), ADI 4578 (TP), ADI 4697 (TP), ADI 5127 (TP). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 4427 (TP), ADC 31 (TP), ADI 5794 (TP), ADI 7223 (TP). - Legislação estrangeira citada: art. 45 da Constituição da Itália; art. 129, item 2, da Constituição da Espanha. - Veja Recomendação n° 193, de 2002, da Organização Internacional do Trabalho – OIT. - Veja Parecer da Comissão de Assuntos Sociais do Senado durante a tramitação legislativa (index 22). - Veja art. 2º do Estatuto social da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. Número de páginas: 41. Análise: 04/07/2024, JAS.

Doutrina

ALEXY, Robert. On balancing and subsumption: a structural comparison. In: Ratio Juris. Oxford, 2003. v. 16. n. 14. p. 436. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 116. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 178-182. BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e a sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 11-19. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 393-394. KRUEGER, Guilherme. Cooperativas de trabalho na terceirização. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p. 187. MARTINS, Sergio Pinto. Cooperativas de trabalho. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 35, 98. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado - contratos de sociedade. Sociedades de pessoas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. Tomo XLIX. p. 429. SUNSTEIN, Cass R. A constitution of many minds: why the founding document doesn't mean what it meant before. Princeton University Press, 2009. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 516. VERMEULE, Adrian. Law’s Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135. VILAÇA, José Luís da Cruz. A empresa cooperativa. Boletim de Ciências Econômicas. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1969. p. 11.


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