Jurisprudência STF 4845 de 04 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4845
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
13/02/2020
Data de publicação
04/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária de terceiros por infrações. Lei estadual em conflito com regramento da norma geral federal. Inconstitucionalidade formal. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. 2. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF). 3. A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.02.2020.
Indexação
- LEI ESTADUAL, PREVISÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, TERCEIRO, INFRAÇÃO FISCAL, HIPÓTESE, OMISSÃO, FRAUDE; CONTRARIEDADE, CRITÉRIO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00046 ART-00022 INC-00016 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 ART-00133 ART-00146 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00124 INC-00002 ART-00128 ART-00134 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00135 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-EST LEI-007098 ANO-1998 ART-0018C INCLUÍDO PELA LEI-9226/2009 ART-0018C PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI-9226/2009 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-009226 ANO-2009 ART-00013 LEI ORDINÁRIA, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, TERCEIRO) RE 562276 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 25/01/2021, JAS.