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Jurisprudência STF 4843 de 19 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4843 ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

19/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO ADV.(A/S) : LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE (48306/DF) ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 36439/A/MT, 43637/PE, 264968/RJ, 14413/RO, 1459A/SE) E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL (FORUM) ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO (78982/BA, 44551-A/CE, 25090/DF) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF) ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP)

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que, dando provimento a aclaratórios anteriores, modulou a eficácia da decisão de mérito proferida nesta ação para que produzisse efeitos a partir de 24 meses contados da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 5 de março de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão embargado quando, ao conceder prazo de 24 meses para que o acórdão de mérito tenha eficácia, considera a vigência de concurso público direcionado ao provimento de cargos de Procurador do Estado da Paraíba, válido até janeiro de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão atinente ao prazo da modulação dos efeitos da decisão foi ampla e profundamente enfrentada no exame dos aclaratórios anteriores, a revelar inexistente vício a ser sanado no acórdão recorrido. 4. Adotou-se, no ato embargado, o prazo de 24 meses concedido no precedente firmado na ADI 7.218 – para fins de atribuição de interpretação conforme à Constituição semelhante à operada nesta ação –, oportunidade em que ficou vencida a corrente que concluía pela desnecessidade em razão de concurso público vigente. 5. Cumpre resguardar, nestes declaratórios, não só o princípio da colegialidade, levando em conta a maioria formada no precedente, como também a segurança jurídica, a fim de harmonizar a interpretação constitucional atribuída à legislação do Estado da Paraíba quanto à matéria. 6. Os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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