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Jurisprudência STF 4843 de 05 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4843 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

05/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 43637/PE, 264968/RJ, 14413/RO, 1459A/SE) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL (FORUM) ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO (78982/BA, 44551-A/CE, 25090/DF) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF) ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRAZO DE 24 MESES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, concernente a normas que criavam, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba, cargos em comissão de Consultor Jurídico, Assistente Jurídico e Coordenador da Assessoria Jurídica, atribuindo-lhes atividades típicas da Procuradoria-Geral do Estado. 2. A parte embargante argui contradição relativamente à modulação dos efeitos temporais do pronunciamento. Assevera impossível cumprir de imediato a determinação imposta, consideradas as complexidades logísticas, estruturais e orçamentárias do preenchimento dos cargos voltados às funções de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Pública estadual. Postula a concessão do prazo de 24 meses para o efetivo cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há razões de segurança jurídica e excepcional interesse social que justifiquem a modulação temporal da eficácia da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a modulação de efeitos (Lei n. 9.868/1999, art. 27) harmoniza o princípio da nulidade da norma inconstitucional com os valores constitucionais que protegem a organização administrativa dos entes da Federação, a estabilidade das relações jurídicas e a prestação de serviços públicos essenciais, além de evitar prejuízos ao funcionamento do Poder Executivo do Estado da Paraíba. 5. O exercício das funções estatais pressupõe a prática de atos que envolvem tempo, articulação política, elaboração legislativa e alocação de recursos financeiros. São exemplos o desfazimento e a substituição de cargos em comissão anteriormente ocupados por servidores sem vínculo com a Administração Pública por servidores efetivos, além da criação de novos cargos e da realização de concurso público. 6. Levando em conta os precedentes do STF, cumpre modular a eficácia da decisão, para que produza efeitos a partir de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento de mérito, de modo que o Estado da Paraíba adote as providências legislativas e administrativas cabíveis, com vistas a adequar os quadros de pessoal à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração providos para modular a eficácia da decisão de mérito desta ação, a fim de que produza efeitos a partir de 24 meses contados da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 5 de março de 2025.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para modular a eficácia da decisão de mérito proferida nesta ação, de forma que produza efeitos a partir de 24 meses contados da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 5 de março de 2025, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-014044 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-014168 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRAZO, DOZE MESES) ADI 4125 (TP), ADI 5559 (TP), ADI 6219 (TP), ADI 6369 (TP), ADI 7218 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 27/06/2025, SOF.


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