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Jurisprudência STF 484 de 03 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 484 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

13/12/2019

Data de publicação

03/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020

Partes

EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : VALERIA CORTES CHAVES FRANCA PROC.(A/S)(ES) : FLÁVIO LUÍS COUTINHO SLIVINSKI EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

Indexação

- INGRESSO, SERVIDOR PÚBLICO, OCUPANTE DO CARGO, EMPREGO PÚBLICO, CARREIRA, ADVOGADO PÚBLICO, ASSESSORIA JURÍDICA, PODER EXECUTIVO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-009422 ANO-1990 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 21/10/2020, AMS.


Jurisprudência STF 484 de 03 de Fevereiro de 2020