Jurisprudência STF 484 de 03 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 484 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
13/12/2019
Data de publicação
03/02/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : VALERIA CORTES CHAVES FRANCA PROC.(A/S)(ES) : FLÁVIO LUÍS COUTINHO SLIVINSKI EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
Indexação
- INGRESSO, SERVIDOR PÚBLICO, OCUPANTE DO CARGO, EMPREGO PÚBLICO, CARREIRA, ADVOGADO PÚBLICO, ASSESSORIA JURÍDICA, PODER EXECUTIVO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-009422 ANO-1990 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
Número de páginas: 10. Análise: 21/10/2020, AMS.