Jurisprudência STF 4829 de 12 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4829
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
22/03/2021
Data de publicação
12/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ASSESPRO NACIONAL ADV.(A/S) : RICARDO CAPUCIO BORGES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADV.(A/S) : RAQUEL DE CARVALHO DRUMMOND ADV.(A/S) : NELSON LUIS CRUZ MARANGON ADV.(A/S) : TIAGO VIEIRA ANDRADE ADV.(A/S) : MARISA BERNADETE DOS SANTOS DIAS CAMPOS
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 67 DA LEI Nº 12.249/2010, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 5.615/1970 (LEI DO SERPRO). CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472/2009. DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DA ADI 5127. SERVIÇO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ASSESPRO NACIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 22, XXVII, E 246 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 2º, 37, XXI, E 173, CAPUT e § 4º, DA CF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE. LIVRE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES FUNDADAS NA SOBERANIA NACIONAL, NA INVIOLABILIDADE DO SIGILO E NA SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO. ARTS. 1º, I, 5º, XII E XXXIII, E 170, I, DA CF. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em 15.10.2015, no julgamento da ADI 5127, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo formalmente inconstitucional, a teor dos arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, caput, e 5º, LIV, da Carta Política, a inclusão de emenda, em projeto de conversão de medida provisória em lei, versando conteúdo divorciado do seu objeto originário, afirmou, forte no princípio da segurança jurídica, a validade dos preceitos normativos resultantes de emendas a projetos de lei de conversão, ainda que sem relação com o objeto da medida provisória, aprovados antes da data daquele julgamento. 2. Ao versar hipótese de dispensa de licitação, o art. 67 da Lei nº 12.249/2010 observa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, da Constituição da República). 3. A modificação operada na redação do art. 22, XXVII, da CF pela EC nº 19/1998 não trouxe alteração substancial ao seu conteúdo, na fração de interesse, a afastar a alegada violação do art. 246 da Carta Política. Precedentes: ADI 3090 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.10.2007), ADI 1975 (Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 14.12.2001) e RE 487475 (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2010). 4. Ao especificar hipótese de dispensa de licitação na contratação de serviços de tecnologia da informação estratégicos, o art. 67 da Lei nº 12.249/2010, lei em sentido formal e material, atende à exigência dos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput e XXI, da CF, observados os postulados da separação de Poderes e da legalidade. O Plenário desta Suprema Corte já assentou que razões econômicas e políticas são aptas a legitimar restrições à regra geral das licitações. Precedentes: ADI 2452/SP (Relator Ministro Eros Grau, DJe 17.9.2010) e ADI 5942 (Redator p/ acórdão Ministro Luiz Fuz, DJe 08.02.2021). 5. Os postulados constitucionais da inviolabilidade do sigilo de dados pessoais (art. 5º, XII e XXXIII, da CF) e da soberania nacional (arts. 1º, I, e 170, I, da CF) reclamam a imposição de restrições ao tratamento de dados pessoais, por entidades privadas, para fins de segurança pública, defesa nacional ou segurança da informação do Estado e dos administrados. 6. Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF autorizam o legislador a restringir o livre exercício de atividade econômica para preservar outros direitos e valores constitucionais, destacando-se, no caso de serviços estratégicos de tecnologia da informação contratados pela União, os imperativos da soberania, da segurança nacional e da proteção da privacidade de contribuintes e destinatários de programas governamentais. Interesse público a legitimar decisão do legislador no sentido da prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim. 7. Inocorrência de vulneração aos arts. 2º, 22, XXVII, 37, XXI, 173, caput e § 4º, e 246 Constituição da República. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, LEI, MATÉRIA, DISTINÇÃO, EFICÁCIA PROSPECTIVA, PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LICITAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA, CARÁTER GERAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, SEGURANÇA NACIONAL. POSSIBILIDADE, ATO, MINISTRO DE ESTADO, ESPECIFICAÇÃO, SIGILO, INFORMAÇÃO, PODER PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00002 "CAPUT" ART-00005 INC-00002 INC-00010 INC-00012 INC-00032 INC-00033 INC-00054 ART-00022 INC-00027 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 ART-00062 ART-00084 INC-00026 ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00173 "CAPUT" PAR-00001 INC-00003 PAR-00004 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004516 ANO-1964 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005615 ANO-1970 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00024 INC-00008 INC-00009 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00001 PAR-ÚNICO LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011948 ANO-2009 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012249 ANO-2010 ART-00067 ART-00076 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00004 PAR-00004 ART-00026 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00189 ART-00190 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-000472 ANO-2009 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000870 ANO-2019 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-002295 ANO-1997 ART-00001 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED PRT-000356 ANO-2010 ART-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA LEG-FED PRT-000438 ANO-2010 ART-00001 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VALIDADE, CONTEÚDO NORMATIVO, INCLUSÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, MOMENTO ANTERIOR, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 5127 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, MANUTENÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, NORMA GERAL, LICITAÇÃO) ADI 1975 (TP), RE 487475 AgR (1ªT), ADI 3090 MC (TP). (LEGITIMIDADE, RESTRIÇÃO, NORMA GERAL, LICITAÇÃO, MOTIVAÇÃO, POLÍTICA, CARÁTER ECONÔMICO) ADI 2452 (TP), ADI 5942 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INCLUSÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 5127 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, CONTRABANDO LEGISLATIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 5127 (TP). Número de páginas: 57. Análise: 14/03/2022, MAV.
Doutrina
BANDEIRA, Celso Antônio de Mello. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição Reinventada pela Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.