JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 4826 de 09 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4826

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

09/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA - SINDICONTAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA - ASTECOM AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA BAHIA - ASTEB ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR CUNHA

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS DISTINTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 94, §5º, da Constituição da Bahia, que estabelece vinculação remuneratória entre os servidores do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa. 2. Preliminarmente, a análise do interesse de agir da ação direta de inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente legitimado para a propositura da ação. De igual modo, não prejudica o julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade a prévia apreciação incidental da questão constitucional na via subjetiva, tampouco resulta em má-fé processual o uso da ação direta pelo Governador após derrota do Estado em sede ordinária. 3. Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição, é inconstitucional a vinculação remuneratória entre carreiras distintas da qual resulte concessão automática de reajustes a servidores públicos. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 94 da Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, PROCURADOR DE AUTARQUIA, PROCURADOR DO ESTADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ART-00039 PAR-00001 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00094 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BA LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 336 (TP), ADI 4345 (TP). (EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, PROCURADOR DE AUTARQUIA, PROCURADOR DO ESTADO) ADI 112 (TP), Rcl 2817 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 06/08/2020, JRS.