Jurisprudência STF 482 de 12 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 482
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CARREIRA COMUM A TODOS OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REMOÇÃO, POR PERMUTA NACIONAL, ENTRE MEMBROS DE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF). 2. Por força do princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral. Só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União. 3. A remoção, por permuta nacional, entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, admitida na decisão impugnada, equivale à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no pedido de providências (PP) 0.00.000.000229/2015-39, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux acompanharam o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.
Indexação
- CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. STF, EXCEPCIONALIDADE, ADMISSÃO, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, TRANSFORMAÇÃO, CARGO PÚBLICO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CARGO DIVERSO, REQUISITO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, REMUNERAÇÃO, IDENTIDADE, ATRIBUIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. EDSON FACHIN: MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE, PERMUTA, SERVIDOR PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT), INCOMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), EDIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, REMOÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO DIVERSO, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, PROCESSO OBJETIVO. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00037 INC-00002 ART-00093 ART-00127 PAR-00001 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 186 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CARGO DIVERSO) ADI 1591, ADI 2713 (TP). (PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, DISCORDÂNCIA, REGRA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 1202 (TP), ADI 1269 (TP), ADI 1476 (TP), ADI 1757 (TP), ADI 2364 (TP), ADI 5163 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: CNJ: Pedido de Providências 465/2006. Número de páginas: 26. Análise: 03/11/2020, AMS.
Doutrina
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 373 e p. 636-637. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 612.