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Jurisprudência STF 4816 de 15 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4816

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

09/05/2019

Data de publicação

15/08/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-08-2019 PUBLIC 15-08-2019

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONÍSIO DE BARROS (130440/MG) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 3.658/2009, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, QUE ALTEROU O ARTIGO 202-A DA LEI 1.511/94, ACRESCENTANDO-LHE O §2º. LEGITIMIDADE DA ANAMAGES. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DE REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em que pese a ANAMAGES representar apenas uma parte da classe dos magistrados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação. O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma válida para magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, o que afasta, para este feito, o entendimento uníssono da Corte acerca da inviabilidade das ações diretas propostas pela ANAMAGES quando a norma alcançar toda a magistratura nacional. A propósito: ADI-AgR 4.788, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 8.8.2017. 2. O desrespeito às normas contidas na LOMAN pode ser examinado em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Entende o Supremo Tribunal Federal que, nessa hipótese, ocorre violação à própria Constituição Federal, a qual reserva à lei complementar de iniciativa desta Corte o tratamento dos temas atinentes ao Estatuto da Magistratura. Precedentes. 3. A requente postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que determina a precedência de remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento, no Estado de Mato Grosso do Sul. Verifica-se, no caso, conflito entre o art. 2º da Lei 3.658, de 30 de abril de 2009, que alterou o art. 202-A da Lei 1.511/94, e o artigo 93, caput, da Constituição Federal, notadamente porque a norma atacada disciplina matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o art. 2º da Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, que alterou o art. 202-A da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 "CAPUT" INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-EST LEI-001511 ANO-1994 ART-0202A REDAÇÃO DADA PELA LEI-3658/2009 ART-0202A PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-3658/2009 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-003658 ANO-2009 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ANAMAGES, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 4788 AgR (TP). (REQUISITO, ENTIDADE DE CLASSE, ADI) ADI 4912 (TP). (VIOLAÇÃO, LOMAN, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 202 (1ªT), ADI 1358 (TP), ADI 1481 (TP), ADI 1503 (1ªT), ADI 1985 (TP), ADI 2580 (TP), ADI 2753 (TP), ADI 2880 (TP), ADI 2983 (TP), ADI 3053 (TP), ADI 3224 (TP), ADI 841 QO (TP), ADI 1152 MC (TP), ADI 1422 (TP), ADI 2370 MC (TP). (LEI COMPLEMENTAR, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MAGISTRATURA) ADI 2494 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 07/08/2020, KBP.


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