JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 4814 de 28 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4814

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

28/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANUELA ELIAS BATISTA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO FELTRAN

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 2. LEI DO ESTADO DO PARANÁ QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, QUANTITATIVO DESPROPORCIONAL DE CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS PROVIDOS. 3. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGOS EFETIVOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO POR COMISSÃO. 4. AFRONTA AO ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECISÃO. 6. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA PARA, NESSA PARTE, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. 1. A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança, o qual explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza. Tratando-se do desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, é vedada a designação para cargos em comissão. Precedentes. 2. Necessidade da observância da proporcionalidade em sentido estrito, comparativamente à quantidade de cargos comissionados criados com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar. 3. Obrigatoriedade de que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na lei que os cria. 4. Presença dos requisitos legais para atribuição de efeitos prospectivos à decisão. Manutenção dos atuais ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais, pelo prazo de 12 (doze) meses, para que a Assembleia Legislativa possa realizar concurso público para o preenchimento de cargos efetivos na área administrativa ou proceder à extinção de parte dos mesmos. 5. Ação parcialmente conhecida para, nessa parte, julgar parcialmente procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem como do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias à realização de concurso público para o preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que admitia parcialmente a ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, declarando constitucionais as Leis n. 16.390/2010 e 16.797/2011 do Estado do Paraná, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Cássio Lisandro Telles; pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado; e, pela interessada Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o Dr. Cezar Eduardo Ziliotto e o Dr. Luiz Fernando Feltran, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte dos pedidos, não o fazendo em relação aos arts. 21 a 26 e 29 a 33, bem como ao anexo III, todos da Lei 16.390/2010 (ausência de impugnação específica), além dos arts. 9º, 11 a 20 da Lei 16.390/2010 e art. 10, inciso I, da Lei 16.792/2011 (perda de objeto), para, no mérito, julgar procedente, em parte, a presente ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem ainda do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias visando à realização de concurso público para preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- FATO, MOMENTO, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ANDAMENTO, PRAZO, COMISSÃO EXECUTIVA, SUBMISSÃO, PLENÁRIO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROPOSTA, REESTRUTURAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, CARGO, AUSÊNCIA, CORREÇÃO, EVENTUALIDADE, VÍCIO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO, PARCIALIDADE, DISPOSITIVO, LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: REJEIÇÃO, PRELIMINAR, INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL, PRELIMINAR, AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIÇÃO, GOVERNADOR. PRAZO, COMISSÃO EXECUTIVA, SUBMISSÃO, PLENÁRIO, PODER LEGISLATIVO, PROPOSTA, CORREÇÃO, IRREGULARIDADE, DISTRIBUIÇÃO, VAGA, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, ARTIGO, LEI IMPUGNADA. AUSÊNCIA, RELEVÂNCIA, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA. PARCIALIDADE, PERDA DO OBJETO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE CONCENTRADO, EXCEPCIONALIDADE. LEI, EDIÇÃO, PRESUNÇÃO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO LEGISLATIVO, PROCEDIMENTO, COMPLEXIDADE. CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LEI-016390 ANO-2010 ANEXO-00001 ANEXO-00002 ANEXO-00003 ANEXO-00004 ANEXO-00005 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-016522 ANO-2010 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-016792 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00003 ART-00004 LET-A LET-B LET-C ART-00005 ART-00006 LET-A LET-B ART-00007 ART-00008 ART-00009 LET-A LET-B ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00011 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00012 ART-00013 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-016809 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-018470 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-018957 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-019765 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-019911 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-020123 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

A ADI 4814 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (ADI, PERDA DO OBJETO, PREJUDICIALIDADE) ADI 2418 (TP), ADI 2501 (TP), ADI 3915 (TP), ADI 951 ED (TP), ADI 1770 MC (TP), ADI 534 (TP). (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, EXIGÊNCIA, VÍNCULO, CONFIANÇA) ADI 3706 (TP), ADI 4125 (TP), AI 309399 AgR (1ªT), ADI 1141 MC (TP), ADI 5542 (TP), ADI 1269 MC (TP), RE 1041210 RG (TP). Número de páginas: 55. Análise: 30/03/2023, SOF.