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Jurisprudência STF 4787 de 14 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4787

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

01/08/2022

Data de publicação

14/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : GUSTAVO AMARAL MARTINS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM. LEI Nº 1.613/2011. ESTADO DO AMAPÁ. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DA NORMA. MANUTENÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA INSTITUÍDA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, XI, DA CRFB/88. É POSSÍVEL AOS ESTADOS EXERCER A ATIVIDADE DE PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei nº 1.613/2011, do Estado do Amapá, instituiu taxa de polícia sobre a atividade de exploração mineral, com fundamento no art. 145, inciso II, da CRFB, ao estabelecer uma base de cálculo fixa atrelada à tonelada de minério extraído, independentemente do tipo de minério e do método de extração - exceto no caso do ouro, em que a unidade de medida adotada é o grama . 2. A Lei 2.410, de 18 de junho de 2019, modificou o art. 6º da Lei 1.613/11, alterando sua redação, e revogando o § 3º do dispositivo. Acrescentado o art. 6º-A ao diploma legal. 3. A impugnação por ação direta de dispositivo legal revogado por legislação posterior ocasiona a perda de objeto da demanda (ADI 3502, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, DJe 12/03/2020). 4. O julgamento da impugnação a dispositivos cuja alteração legislativa não ocasionou mudança substancial em controle concentrado é possível, independentemente de emenda à petição inicial,. Precedentes: ADI 2501, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2008 e ADI 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2016. 5. As modificações legislativas promovidas pela Lei 2.410/19, do Estado do Amapá, impõem a perda do objeto da ação em relação ao art. 6º, § 3º da Lei 1.613/11. 6. A Constituição estabelece competência administrativa aos Estados, Distrito Federal e Municípios para registrar, acompanhar e fiscalizar as “concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais”, nos termos do inciso XI do seu art. 23. 7. A exegese do dispositivo adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal possibilita aos entes federados o exercício do poder de polícia sobre as atividades descritas na assim chamada “competência constitucional comum”. São constitucionalmente formais a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH do Estado do Amapá (ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, DJe 05/05/2020) e a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG do Estado do Rio de Janeiro (ADI 5480, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, DJe 04/09/2020). 8. Os impostos são regidos pela capacidade contributiva do sujeito passivo e seus fatos geradores são situações da vida relacionadas aos contribuintes, ao passo em que as taxas são regidas pelo princípio da comutatividade ou retributividade, devendo o seu fato gerador necessariamente corresponder a uma atividade estatal, seja ela correspondente ao exercício regular do poder de polícia ou a prestação de um serviço público específico e divisível prestado ou colocado à disposição do contribuinte. 9. A taxa exigível pelo exercício regular do poder de polícia impõe ao ao particular o financiamento da atividade estatal que lhe limita direitos, mas que beneficia toda a coletividade. O ônus é aceito em virtude dos ganhos obtidos com a exploração da atividade fiscalizada. 10. No final do século XIX, os constitucionalistas e financistas norte-americanos construíram uma distinção entre os tributos cobrados com fundamento no “poder de tributar” e os exigidos sob a égide do “poder de polícia”. 11. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência albergam sob a denominação de “extrafiscalidade” as exigências financeiras que induzem ou desincentivam comportamentos dos cidadãos, antes reconhecidas como uma tradução econômica do poder de polícia 12. O tributo dotado de extrafiscalidade pode exorbitar algumas restrições constitucionais ao poder de tributar, desde que justificada a política administrativa adotada, v. g., o que se passa com os impostos do comércio exterior, em que a calibragem das alíquotas ultrapassa, por vezes, parâmetros usuais de mercado unicamente para a preservação da balança comercial do país. 13. A ideia de wealth maximization, formulada à luz de uma Análise Econômica do Direito, determina que a riqueza (wealth) a ser maximizada é a totalidade da satisfação das preferências moralmente relevantes e financeiramente sustentadas. A premissa, a princípio utilitarista, é aprimorada pelas limitações financeiras e os meios a serem empregados encontram-se protegidos pelo sistema de direitos. 14. A função da base de cálculo é quantificar o montante do tributo a ser recolhido aos cofres públicos, portanto é essencial que ela mantenha uma relação de congruência com a hipótese de incidência tributária mas também com elementos outros que contribuam para a máxima efetivação dos efeitos pretendidos com a tributação. À luz de uma teoria dos jogos, a referência é ao chamado “jeu de domination avec paiement de tribut” em que o plano ótimo encontra concessões mútuas a partir de um dado pagamento, denominado prêmio (prime). 15. O modelo teórico configura-se, na prática, no momento em que há o interesse do particular de exercer determinada atividade lucrativa, ainda que para isso seja necessário o dispêndio de um valor financeiro. Sob a ótica do outro jogador, o Estado, o montante exigido deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios com a fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade. 16. A base de cálculo das taxas de polícia não é objetivamente apurável, mas estimada com base em critérios razoáveis de mensuração do custo da atividade estatal, que deverá ser rateado entre os sujeitos passivos que exploram o segmento fiscalizado. Para fins orçamentários há que se ter um planejamento mínimo em relação às despesas estatais, no que o mesmo planejamento é exigido para fins de fixação da base de cálculo de uma taxa que visa custear a atividade de polícia administrativa do Estado. Isso não quer dizer que a base de cálculo das taxas nunca poderá conter elementos relacionados aos contribuintes. 17. Os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, como corolários da justiça fiscal, não são obliterados quando em voga tributos contraprestacionais, tal qual as taxas. Nos autos do RE 177835, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1999, DJ 25/05/2001, o Supremo Tribunal Federal entendeu não só legítima, mas desejável, a incidência da taxa de fiscalização das atividades das empresas de valores mobiliários baseada no patrimônio líquido das sociedades. O julgamento deu origem à Sumula 665, verbis: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”. 18. O Tribunal também atestou a constitucionalidade da exigência de taxa de polícia sobre as atividades dos auditores independentes, calculada a partir do tamanho da carteira de clientes na ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2006, DJ 16/03/2007. Há equidade na retribuição pelo poder de polícia exercido em vista da maior complexidade na fiscalização de um número de clientes mais numeroso. 19. A TFRM do Estado do Amapá, tal como prevista pela Lei nº 1.613/11, a princípio, não leva em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo, mas, ao determinar um valor fixo por tonelada de minério produzida, está a refletir os custos da fiscalização sobre a atividade de pesquisa, lavra e exploração do minério, que podem variar em função do volume da produção. 20. O tipo de minério não faz diferença para fins de fiscalização da atividade de extração, mas há, de fato, uma relação entre o volume de minério extraído e o aumento do custo da fiscalização in loco, conforme se pode presumir da regra editada pela Unidade Federada. 21. A TFRM tributa o patrimônio de empresas dotadas de enorme capacidade econômica. Em matéria publicada pelo Jornal Valor Econômico, datada do dia 29 de julho de 2022, aponta-se que a maior mineradora do país, VALE, registrou lucro líquido de US$ 4,09 bilhões apenas no primeiro semestre de 2022. Outra empresa mineradora que opera em profusão no território nacional, a Anglo American, registrou lucro líquido de US$ 3,68 bilhões de dólares também no primeiro semestre de 2022. 22. A garantia do não confisco em matéria tributária, insculpida no art. 150, IV da CRFB, está diretamente associada à condição do sujeito passivo da obrigação tributária. A proteção dirige-se ao seu direito de propriedade. Para as pessoas jurídicas, o confisco está presente quando o tributo, de tão gravoso, dificulta-lhes sobremodo a exploração de suas atividades econômicas habituais. É dizer que o tributo deve ser dosado com razoabilidade, de modo a valorizar a livre iniciativa. (CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, p – 102/103). 23. O lucro auferido por pessoas jurídicas de direito privado é necessário, desejável e protegido pelo próprio ordenamento constitucional. Ademais, o lucro não se constitui de hipótese de incidência da TFRM, haja vista a existência de impostos e contribuições de competência da União que incidem exatamente sobre este signo presuntivo de riqueza. 21. Consectariamente, partindo de um pressuposto de Análise Econômica do Direito, em que se busca a maximização da riqueza, afere-se que a exigência fiscal já datada de quase uma década não tem impactado os resultados das empresas que operam no mercado de mineração, mostrando-se exações suportáveis pelos contribuintes. Não há efeito confiscatório desproporcional. 22. À luz de uma teoria dos jogos, caso adotada a premissa do teto limite de recolhimento, é possível que o particular, assumindo uma posição agressiva, incremente sua capacidade produtiva, ultrapassando o teto que venha a ser fixado na legislação para recolhimento da taxa, momento em que o modelo tenderá a produzir a maximização de benefícios ao particular, em detrimento do outro jogador, no caso o Estado, e mesmo da própria coletividade, que conviverá com uma exploração da atividade mineral em escala exponencial. 23. A manutenção do sistema sem a fixação do teto tende a compor um equilíbrio ótimo para ambas as partes, na medida em que as empresas exploradoras da atividade são compelidas a limitar sua atividade produtiva em vista do quantum debeatur da taxa. A exploração para além da capacidade de pagamento ensejaria uma atividade não lucrativa, e, portanto, não desejável. 24. O potencial lesivo ao ambiente que a atividade minerária encerra, torna necessário que o Estado tenha recursos para assegurar a saúde e o bem estar das populações diretamente envolvidas no exercício da atividade de exploração mineral. Tragédias recentes como as dos municípios mineiros de Mariana/MG e Brumadinho/MG demonstram o quanto o poder de polícia administrativa nestas situações deve ser rigoroso e bem estruturado. 24. A ideia de se utilizar a tributação como forma de incentivo ou desincentivo à exploração de atividades nocivas ao meio ambiente é política de quase todos países do mundo, sugerida, inclusive, pela OCDE (Taxation, Inovation and the Environment, OECD, 2010). 25. As políticas ambientais que criam instrumentos que impõem um sobrepreço ao uso dos recursos naturais, à semelhança do que determina o princípio do “poluidor/pagador”, é legitimada sob a ótica de uma Análise Econômica do Direito, em linha com as chamadas “taxas pigouvianas”. 26. Em nosso ordenamento, a definição de extrafiscalidade alberga grande parte do modelo econômico exposto por economistas desde o início do século XX. A maximização de resultados entre o exercício regular do poder de polícia, materializado na fiscalização ambiental, e a exigência de tributação sobre a atividade econômica perpassa pela aferição da eficácia da política operada pelo Poder Público. 27. A ordem constitucional brasileira consagra a relação entre a livre iniciativa e o meio ambiente, a partir da dicção do art. 170, no qual a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa caminha pari passu com a defesa ambiental (inciso VI). 28. O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental devida pelas empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais em virtude do poder de polícia exercido pelo Ibama. (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ 30/09/2005). 29. Ação Direta julgada prejudicada pela perda de objeto em relação ao art. 6º, § 3º da Lei 1.613/11 e, quanto aos demais dispositivos impugnados, totalmente improcedente.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges; pelo amicus curiae, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho, Procurador do Estado de Minas Gerais; e, pelo interessado Governador do Estado do Amapá, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.6.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencidos os Ministros André Mendonça, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Plenário, 1º.8.2022.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE SINDICAL, ÂMBITO NACIONAL. LEI IMPUGNADA, CARÁTER GERAL, ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA. EVOLUÇÃO, TRIBUTAÇÃO, ESTADO SOCIAL, ESTADO LIBERAL. PERÍODO, ESTADO LIBERAL, TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL, EQUIVALÊNCIA, CUSTO, BENEFÍCIO, TAXA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SURGIMENTO, IDEIA, SOLIDARIEDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DISTINÇÃO, TAXA, PODER DE POLÍCIA, TAXA, SERVIÇO. DISTINÇÃO, TAXA, IMPOSTO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, FEDERALISMO COOPERATIVO. POSSIBILIDADE, COBRANÇA, TAXA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. PREVISÃO, CÓDIGO DE MINERAÇÃO, MODALIDADE, APROVEITAMENTO, RECURSOS MINERAIS, EXIGÊNCIA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: VINCULAÇÃO, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO UTI SINGULI. CONSIDERAÇÃO, TAXA, FORMA, CONTRAPRESTAÇÃO, CUSTO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA COMUM, ENTE FEDERADO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECUSA, POLUIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA MINERAL, EXPLORAÇÃO MINERAL, ÂMBITO, TERRITÓRIO. CONSIDERAÇÃO, BEM DA UNIÃO, RECURSOS MINERAIS. OCORRÊNCIA, IMPACTO AMBIENTAL, FORMA DIRETA, ESTADO-MEMBRO. CABIMENTO, USO, QUANTIDADE, MINÉRIO, DEFINIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, TAXA. CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO, REAJUSTE, INCIDÊNCIA, TRIBUTO, FORMA, COIBIÇÃO, EXCESSO, ONEROSIDADE, ATIVIDADE, MINERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSIDERAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, ATIVIDADE ESTATAL, FINALIDADE, LIMITAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO INDIVIDUAL, FUNDAMENTO, INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, ATIVIDADE, EXPLORAÇÃO MINERAL. COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, REGISTRO, FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, CONCESSÃO, PESQUISA MINERAL, EXPLORAÇÃO, RECURSOS HÍDRICOS, RECURSOS MINERAIS, ÂMBITO, TERRITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE, ENTE FEDERADO, FORMA, APURAÇÃO, VALOR, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). CRIAÇÃO, TAXA, LEI ESTADUAL, FINALIDADE, CUSTEIO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ENTE FEDERADO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CABIMENTO, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, DIVERSIDADE, ÓRGÃO, MEIO AMBIENTE, PREVALÊNCIA, AUTO DE INFRAÇÃO, ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO, VEDAÇÃO, BIS IN IDEM, MATÉRIA, MEIO AMBIENTE. AFERIÇÃO, EFETIVIDADE, PODER DE POLÍCIA, EXISTÊNCIA, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, TAXA, EQUIVALÊNCIA, CUSTO, PODER PÚBLICO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONTRIBUINTE. NECESSIDADE, CORRELAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, FATO GERADOR, TRIBUTO. PROPORCIONALIDADE, VALOR, TAXA, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: CONSIDERAÇÃO, PERDA DO OBJETO, EXTINÇÃO, LEI IMPUGNADA, ALTERAÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, MOMENTO POSTERIOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA, OFENSA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. CRIAÇÃO, TAXA, DECORRÊNCIA, PODER DE POLÍCIA, ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO. FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. BASE DE CÁLCULO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CABIMENTO, CRIAÇÃO, TAXA, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA; SERVIÇO PÚBLICO UTI SINGULI. VINCULAÇÃO, TRIBUTO, FATO GERADOR, NECESSIDADE, CORRELAÇÃO, VALOR, TAXA, CUSTO, PODER DE POLÍCIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, FINALIDADE, ARRECADAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE, VALOR, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, ESTADO-MEMBRO, FISCALIZAÇÃO, RECURSOS HÍDRICOS, RECURSOS MINERAIS, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FUNDAMENTO, FEDERALISMO COOPERATIVO. POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, ENTE FEDERADO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DESEMPENHO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, DECORRÊNCIA, SERVIÇO PÚBLICO, PODER DE POLÍCIA, REMUNERAÇÃO, FORMA, TAXA. PROPORCIONALIDADE, BASE DE CÁLCULO, TAXA, ÂMBITO ESTADUAL, CORRELAÇÃO, QUANTIDADE, MINERAÇÃO, CUSTO, FISCALIZAÇÃO. CONSIDERAÇÃO, AUTONOMIA, DIREITO DA MINERAÇÃO, FUNDAMENTO, CÓDIGO DE MINAS. INTERESSE NACIONAL, MINERAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, PAÍS. DUALIDADE, PROPRIEDADE, RECURSOS MINERAIS, SOLO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, RECURSOS MINERAIS, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, SUBMISSÃO, PROPRIEDADE, RECURSOS MINERAIS, BEM DOMINICAL, UNIÃO FEDERAL. FEDERALISMO FISCAL, CRITÉRIO DE RATEIO, RECEITA, DESPESA, CRÉDITO PÚBLICO. DEFINIÇÃO, TAXA, FATO GERADOR. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PROGRESSIVIDADE, TOTALIDADE, TRIBUTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RETRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO, CRITÉRIO QUANTITATIVO, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, FUNDAMENTO, PRESUNÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PROPORCIONALIDADE, VALOR, TAXA, ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, ESTADO-MEMBRO, CRIAÇÃO, TAXA, NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER FISCAL, CARÁTER EXTRAFISCAL, TRIBUTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSEGURAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, ENTE FEDERADO, RESULTADO, RECURSOS MINERAIS, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). CONTROVÉRSIA, ÂMBITO, PLENÁRIO, STF, TITULARIDADE, RECEITA PATRIMONIAL, ENTE FEDERADO, REFERÊNCIA, RECURSOS MINERAIS. CONSIDERAÇÃO, COMPETÊNCIA, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, MINERAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM), REALIZAÇÃO, CONVÊNIO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO, LEI FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), DEFINIÇÃO, CRITÉRIO, COLABORAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, MINERAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO. VÍCIO FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, FUNDAMENTO, INVASÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL; INOBSERVÂNCIA, LEI REGULAMENTAR; DISCRICIONARIEDADE, CARÁTER TÉCNICO, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM); INOBSERVÂNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO. CRIAÇÃO, TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA), DIÁLOGO INSTITUCIONAL, STF, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA), FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, DEFINIÇÃO, VALOR, TAXA, CRITÉRIO, CARÁTER ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, VEDAÇÃO, BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO, MULTIPLICAÇÃO, TAXA, ÂMBITO ESTADUAL, FUNDAMENTO, PODER DE POLÍCIA, ÂMBITO, DIREITO AMBIENTAL, FINALIDADE, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIO MATERIAL, INCONSTITUCIONALIDADE, DESPROPORCIONALIDADE, VALOR, TRIBUTO, CUSTO, PODER PÚBLICO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: CONSIDERAÇÃO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, FATO GERADOR, TAXA. DESPROPORCIONALIDADE, VALOR, TAXA, ATIVIDADE ESTATAL. CONSIDERAÇÃO, LUCRO, EMPRESA, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO. - TERMO(S) DE RESGATE: ESTADO FISCAL MINIMALISTA. JUSTIÇA COMUTATIVA. JUSTIÇA DISTRIBUTIVA. TEORIA DO FEDERALISMO REGULATÓRIO. FEDERALISMO PATRIMONIAL COOPERATIVO. COMUTATIVIDADE, REFERIBILIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 INC-00034 PAR-00004 ART-00005 INC-00023 INC-00054 ART-00020 INC-00009 PAR-00001 ART-00021 ART-00022 INC-00012 ART-00023 INC-00006 INC-00007 INC-00011 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00145 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00146 INC-00002 ART-00150 INC-00001 INC-00004 ART-00170 INC-00003 INC-00006 ART-00176 "CAPUT" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 ART-00003 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00017 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00003 ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 PAR-ÚNICO ART-00080 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ANEXO-00003 ART-0017C ART-0017P LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008876 ANO-1994 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009960 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010165 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01230 "CAPUT" CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013575 ANO-2017 ART-00002 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010066 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001985 ANO-1940 CM-1940 CÓDIGO DE MINAS LEG-FED DEL-000227 ANO-1967 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00003 INC-00003 PAR-00002 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000791 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-INT RES-000523 ANO-1952 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU LEG-INT RES-000626 ANO-1952 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU LEG-FED RES-000071 ANO-2021 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00003 LET-A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM LEG-FED SUV-000029 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000665 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00194 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LEI-001613 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-0006A PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00009 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 ART-00012 PAR-ÚNICO ART-00013 PAR-ÚNICO ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 LEI ORDINÁRIA, AP LEG-EST LEI-007591 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00009 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 ART-00012 ART-00013 PAR-ÚNICO ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 ART-00015 ART-00016 ART-0016A ART-00017 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-007596 ANO-2011 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-019976 ANO-2011 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00007 INC-00001 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-020414 ANO-2012 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-001762 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, AP LEG-EST LEI-002247 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, AP LEG-EST LEI-001806 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, AP LEG-EST LEI-002410 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, AP LEG-EST DEC-000386 ANO-2002 ART-00006 DECRETO, PA LEG-EST DEC-003763 ANO-2012 ART-00003 ART-00006 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 DECRETO, AP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PERDA DO OBJETO) ADI 2418 (TP), ADI 2501 (TP), ADI 3502 (TP), ADI 4831 (TP). (EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, ENTE FEDERADO, ATIVIDADE, COMPETÊNCIA COMUM) ADI 5374 (TP), ADI 5480 (TP), ADI 6211 (TP). (TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) RE 177835 (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) ADI 453 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA), ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA) RE 416601 (TP). (TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) RE 220316 (2ªT), RE 588322 RG (TP). (CÁLCULO, TAXA, CUSTO, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 453 (TP), RE 232393 (2ªT), ADI 1948 (TP), ADI 2078 (TP), RE 416601 (TP), ADI 3826 (TP), RE 448432 AgR (2ªT), ADI 1075 MC (TP), ARE 712285 AgR (2ªT). (TAXA, FISCALIZAÇÃO, CONCESSÃO, ATIVIDADE, EXPLORAÇÃO, GÁS NATURAL, PETRÓLEO) ADI 5480 (TP). (TITULARIDADE, RECEITA PÚBLICA, RECURSOS MINERAIS) ADI 4606 (TP), ADI 4846 (TP), ADI 6233 (TP). (EXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, AFASTAMENTO, POSSIBILIDADE, ENTE FEDERADO, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, INTERESSE COMUM) ADI 3110 (TP). (SUSPENSÃO, TAXA, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL) ADI 2178 MC (TP). (VALOR, TAXA, PODER DE POLÍCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) ADI 3826 (TP), ADI 2551 MC-QO (TP), ADI 5374 (TP), ADI 6211 (TP). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, EQUIVALÊNCIA, ARRECADAÇÃO, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL) RE 838284 (TP). (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, INSTITUIÇÃO, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS) RE 602089 AgR (2ªT), ADI 5077 (TP), ADI 5374 (TP), ADI 5480 (TP), ADI 5489 (TP), ADI 5512 (TP), ADI 6211 (TP). (TITULARIDADE, UNIÃO FEDERAL, RECURSOS NATURAIS, SUBSOLO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, ESTADO-MEMBRO, MAR TERRITORIAL) ADI 2080 MC (TP). (AFERIÇÃO, EFETIVIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, ATIVIDADE, FISCALIZAÇÃO) RE 416601 (TP), RE 588322 (TP). (ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, TAXA ESTADUAL) RE 177865 (2ªT), RE 220316 (2ªT), ADI 1948 (TP), AI 746875 AgR (1ªT), ARE 738944 AgR (2ªT), ARE 896740 AgR (1ªT). (TAXA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) ADI 453 (TP), RE 216259 AgR (2ªT). (BASE DE CÁLCULO, TAXA ESTADUAL, PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL) RE 228332 (2ªT), RE 239397 (2ªT), RE 640597 AgR (2ªT). (SUBMISSÃO, RECURSOS MINERAIS, BEM DOMINICAL) RE 140254 AgR (2ªT). (BASE DE CÁLCULO, DÍVIDA, ÂMBITO ESTADUAL, UNIÃO FEDERAL) MS 34023 AgR (TP). (INTERESSE, ENTE FEDERADO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS) MS 24312 (TP). (DEFINIÇÃO, TAXA, FATO GERADOR) ADI 447 (TP), RE 220316 (2ªT). (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PROGRESSIVIDADE) RE 601314 (TP). (FATURAMENTO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CRITÉRIO, INCIDÊNCIA, TAXA, PODER DE POLÍCIA) ADI 1948 (TP). (TAXA JUDICIÁRIA, UTILIZAÇÃO, VALOR DA CAUSA, BASE DE CÁLCULO) ADI 2078 (TP). (TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCLD), BASE DE CÁLCULO) RE 232393 (2ªT). (VALOR, TAXA, PRESUNÇÃO) RE 416601 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, FINALIDADE, ARRECADAÇÃO, AUSÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, BASE DE CÁLCULO) ADI 2551 MC-QO (TP), ADI 5374 (TP), ADI 5480 (TP), ADI 5489 (TP), ADI 5512 (TP), ADI 6211 (TP). (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO) RE 448432 AgR (2ªT), ARE 712285 AgR (2ªT). - Veja ADI 4785, ADI 4786 e ADI 5399. Número de páginas: 196. Análise: 21/01/2024, JSF.

Doutrina

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Jurisprudência STF 4787 de 14 de Outubro de 2022