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Jurisprudência STF 4784 de 09 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4784 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

12/08/2024

Data de publicação

09/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES ADV.(A/S) : ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANCHISING ADV.(A/S) : LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS ¿ ABRASF ADV.(A/S) : ALFREDO BERNARDINI NETO ADV.(A/S) : JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO AM. CURIAE. : ABRAPOST ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. FRANQUIA POSTAL. ATIVIDADES AUXILIARES RELATIVAS AO SERVIÇO POSTAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. TESE FIXADA. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITEM 26 E SUBITEM 26.01. SERVIÇOS CONSIDERADOS POSTAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, na qualidade de amicus curiae a Associação Brasileira de Franquias Postais – ABRAPOST/NACIONAL carece de legitimidade recursal. 2. Configurada a obscuridade no julgado, cumpre sanar o vício. A tese pela qual reconhecida a constitucionalidade da “cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”, comporta explicitação, para assentar que a exação sobre “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores” não incide sobre os serviços considerados postais. 3. Embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais – ABRAPOST não conhecidos e declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST acolhidos com efeitos modificativos para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN sobre “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores”, referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas serviços postais.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator) e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais – ABRAPOST e rejeitavam os declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Relator, para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela ANAFPOST, com efeitos modificativos, sanar obscuridade constante do acórdão embargado e explicitar que a incidência do ISSQN com fundamento no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2006, em relação às agências franqueadas dos correios, somente ocorra sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Medes; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais – ABRAPOST e acolheu os declaratórios opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, com efeitos modificativos, para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN sobre “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores”, referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas serviços postais, ou seja, sobre os serviços considerados como atividades auxiliares. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONTRATO, FRANQUIA.

Legislação

LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ITEM-00026 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011668 ANO-2008 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000509 ANO-1969 ART-00002 INC-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-006639 ANO-2008 ART-00002 PAR-00001 PAR-00003 INC-00003 PAR-00002 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMICUS CURIAE, ILEGITIMIDADE, RECURSO) ADPF 588 ED (TP), ADI 5563 ED (TP), ADI 6317 ED (TP), ADC 49 ED-ED (TP), ADI 7310 ED (TP). (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONTRATO, FRANQUIA) RE 603136 (TP), RE 651703 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 14/09/2024, JRS.

Jurisprudência STF 4784 de 09 de Setembro de 2024