Jurisprudência STF 4784 de 06 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4784
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
12/09/2023
Data de publicação
06/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023
Partes
REQTE.(S) : ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES ADV.(A/S) : ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANCHISING ADV.(A/S) : LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS ¿ ABRASF ADV.(A/S) : ALFREDO BERNARDINI NETO ADV.(A/S) : JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO AM. CURIAE. : ABRAPOST ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Franquia postal. 1. Ação direta contra os itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que preveem a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de “franquia” e os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres”. 2. Item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A atividade de franquia postal se amolda ao conceito constitucional de “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (art. 156, III, da CF/1988). O contrato em questão não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas também uma série de obrigações a serem prestadas por ambas as partes contratantes. Trata-se de relação complexa, em que a unidade contratual é intrínseca, não sendo possível propor um fracionamento entre as obrigações de dar e as de fazer, para fins de incidência do ISS. Reafirmação de jurisprudência. RE 603.136 (com repercussão geral, Tema 300), Rel. Min. Gilmar Mendes. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”. 3. Itens 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Se incompatibilidade existir, será entre normas infraconstitucionais. Inconstitucionalidade reflexa. Se as entidades franqueadas não realizam os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, não se configura o fato gerador do ISS. 4. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente, com a declaração de constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 5. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Arthur Menegassi Fernandes; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae ABRAPOST - Associação Brasileira de Franquias Postais, o Dr. Alfredo Bernardini Neto. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido para (i) declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e (ii) para conferir interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: JURISPRUDÊNCIA, STF, DEFINIÇÃO, SERVIÇO, OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, CONTRATO, FRANQUIA, CESSÃO DE USO, MARCA DE COMÉRCIO, PATENTE. CONSIDERAÇÃO, CONTRATO, FRANQUIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ORGANIZAÇÃO, EMPRESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: ADMISSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEFINIÇÃO, SERVIÇO. CLASSIFICAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE DAR, OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), ATIVIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO MISTA. NATUREZA HÍBRIDA, CONTRATO, FRANQUIA. DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, ATIVIDADE, AUXÍLIO, SERVIÇO POSTAL, FRANQUIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSIDERAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, PRIVILÉGIO, UNIÃO FEDERAL. OBJETO, CONTRATO, FRANQUIA, AUXÍLIO, SERVIÇO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), ATIVIDADE, NATUREZA JURÍDICA, SERVIÇO POSTAL. - TERMO(S) DE RESGATE: FRANQUEADOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00010 ART-00156 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ITEM-10.04 ITEM-17.08 ITEM-00026 ITEM-26.01 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008955 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011668 ANO-2008 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 ART-00004 INC-00005 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013966 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000509 ANO-1969 ART-00002 INC-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-006639 ANO-2008 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-006805 ANO-2009 DECRETO LEG-FED SUV-000031 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONTRATO, FRANQUIA) RE 603136 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, EXIGÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 5837 AgR (TP), ADI 5919 AgR (TP), ADI 4190 MC-REF (TP). (ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 386 (TP), ADI 912 (TP), ADI 3617 AgR (TP). (INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SERVIÇO) RE 547245 (TP), RE 651703 (TP). (SERVIÇO POSTAL, PRIVILÉGIO, UNIÃO FEDERAL) ADPF 46 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)) RE 601392 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, EXIGÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 5023, ADI 5589. (LEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3153. - Veja RE 603136 (Tema 300 de RF) e RE 651703 (Tema 581 de RG) do STF. Número de páginas: 38. Análise: 11/03/2024, JSF.