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Jurisprudência STF 4768 de 28 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4768

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

23/11/2022

Data de publicação

28/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF ADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO ADV.(A/S) : NATALI NUNES DA SILVA ADV.(A/S) : LUCAS LICY RIBEIRO MELLO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO ADV.(A/S) : RENATO JOSE CURY ADV.(A/S) : ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993 E LEI N. 8.625/1993. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SE APRESENTAR NO MESMO PLANO E À DIREITA DOS MAGISTRADOS NAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU COMPROMETIMENTO DA PARIDADE DE ARMAS ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO. PERFIL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. INCINDIBILIDADE DAS FUNÇÕES DE FISCAL DA LEI E PARTE PROCESSUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Edson Fachin, que também julgava improcedente a ação, mas por fundamentos divergentes, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.11.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme aos dispositivos impugnados, nos termos de seus votos, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conferia interpretação conforme a Constituição aos mesmos dispositivos exclusivamente quanto aos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Plenário, 23.11.2022.

Indexação

- FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, DEMOCRACIA, PROTEÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. JUIZ, ADVOGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. EVOLUÇÃO, HISTÓRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSIDERAÇÃO, TRADIÇÃO CULTURAL, JUSTIFICATIVA, CONFIGURAÇÃO, SALA, AUDIÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA, ELEMENTO CONCRETO, COMPROMETIMENTO, PARCIALIDADE, MAGISTRADO, PROXIMIDADE, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, CONDIÇÃO, FISCAL DA LEI. ASSUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLO ATIVO, AÇÃO POPULAR, HIPÓTESE, DESISTÊNCIA, AUTOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: OCUPAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MULTIPLICIDADE, FUNÇÃO, ÂMBITO PROCESSUAL, FINALIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, ATUAÇÃO, IMPARCIALIDADE, HIPÓTESE, PARTE PROCESSUAL, FISCAL DA LEI. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FORMA, ORGANIZAÇÃO, SALA, AUDIÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO, EQUILÍBRIO, PROCESSO, CONFIGURAÇÃO, SALA, AUDIÊNCIA. TENDÊNCIA, GRANDE QUANTIDADE, JULGAMENTO, AMBIENTE ELETRÔNICO, AUSÊNCIA, IMPORTÂNCIA, CONFIGURAÇÃO, SALA. SEMELHANÇA, FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MAGISTRATURA, INCLUSÃO, GARANTIA, VEDAÇÃO, IMPOSIÇÃO, JUIZ. CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, AUSÊNCIA, OFENSA, PRERROGATIVA, ADVOGADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, MEMBRO, STF. EVOLUÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL, FISCAL DA LEI. CRESCIMENTO, FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATIVIDADE PRIVATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL PÚBLICA. POSSIBILIDADE, DIVERSIDADE, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, IDENTIDADE, PROCESSO. CONSIDERAÇÃO, FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, ORDENAMENTO JURÍDICO, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL. CONSIDERAÇÃO, DEFERÊNCIA, CONGRESSO NACIONAL, IMPORTÂNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO. IDENTIDADE, GARANTIA, VEDAÇÃO, PRERROGATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, REFERÊNCIA, MAGISTRADO, DEFESA, JUSTIÇA, ESTADO DE DIREITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: EXISTÊNCIA, RAZOABILIDADE, ARGUMENTO, ADVOCACIA. AUSÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA, FUNDAMENTO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PARTICULAR. DEVER, ADVOGADO, DEFESA, INTERESSE, CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE, ADVOGADO, CONCESSÃO, CULPABILIDADE, CLIENTE, CONDENAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPÓTESE, TRANSAÇÃO PENAL. FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, INTERESSE PÚBLICO, DEVER, REQUERIMENTO, ABSOLVIÇÃO, RÉU, HIPÓTESE, INSUFICIÊNCIA, PROVA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. EDSON FACHIN: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCAL DA LEI, ACUSAÇÃO, PROCESSO PENAL, DEFESA, INTERESSE SOCIAL, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO, RELEVÂNCIA, ATUAÇÃO, ÂMBITO PENAL, COIBIÇÃO, CORRUPÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO DIFUSO. POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, SIMULTANEIDADE, APURAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, CORRUPÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, INTERESSE COLETIVO. DISTINÇÃO, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCAL DA LEI, ATUAÇÃO, INTERESSE COLETIVO, PARTE PROCESSUAL, ÂMBITO, PROCESSO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO, SEPARAÇÃO, FUNÇÃO, ACUSAÇÃO, ÂMBITO, PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. IMPORTÂNCIA, SALA, AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, NATUREZA CONSTITUCIONAL, DISTINÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSOR, ACUSADO. NECESSIDADE, REVISÃO, TRADIÇÃO CULTURAL, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO REPUBLICANO, IGUALDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, DECORRÊNCIA, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO, JUSTIÇA, PROCESSO, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, DEFESA, INCLUSÃO, LOCAL, JULGAMENTO. DESCABIMENTO, POSIÇÃO, EVIDÊNCIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, HIPÓTESE, ATUAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, RISCO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSIDERAÇÃO, ADVOGADO, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. CABIMENTO, POSIÇÃO, EVIDÊNCIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUDIÊNCIA, HIPÓTESE, ATUAÇÃO, FISCAL DA LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE, INFLUÊNCIA, TESTEMUNHA, JURADO, PROXIMIDADE, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, JUIZ. POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, CREDIBILIDADE, DISCURSO, ACUSAÇÃO, SEMELHANÇA, JULGAMENTO, USO DE ALGEMA. AUSÊNCIA, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA. AUSÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, IMPARCIALIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, JUSTIFICATIVA, PRIVILÉGIO, ATUAÇÃO, PARTE PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO, DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERIMENTO, ABSOLVIÇÃO, ACUSADO, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, ELEMENTO SUFICIENTE, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE DO FATO, AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA, ROMPIMENTO, FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCAL DA LEI, PARTE PROCESSUAL. NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, POSIÇÃO, ISONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, RÉU, AFASTAMENTO, ÓRGÃO JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, REFERÊNCIA, JUIZ. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, INAPLICABILIDADE, PRERROGATIVA, PRIVILÉGIO, POSIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, REFERÊNCIA, DEFESA TÉCNICA, RÉU, ÂMBITO, PROCESSO PENAL, PROCESSO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO, PRETENSÃO, ISONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, ÂMBITO, SEGUNDA INSTÂNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDIÇÃO, FISCAL DA LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: APROXIMAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIME JURÍDICO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE, GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO, VITALICIEDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AUTONOMIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO, INSTITUIÇÃO, CARÁTER PERMANENTE, FUNÇÃO JURISDICIONAL, DEFESA, ORDENAMENTO JURÍDICO, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DUPLICIDADE, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR, FISCAL DA LEI. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA, OFENSA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PROXIMIDADE, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, JUIZ, EXCEÇÃO, ÂMBITO, TRIBUNAL DO JÚRI, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. POSSIBILIDADE, INFLUÊNCIA, VALORAÇÃO, JURADO, PROXIMIDADE, JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, SALA, AUDIÊNCIA, JULGAMENTO, OFENSA, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. - OBITER DICTUM, MIN. DIAS TOFFOLI: NECESSIDADE, IDENTIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI. - TERMO(S) DE RESGATE: SIMBOLISMO. COMPOSIÇÃO CÊNICA.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00048 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-IMP IMP ANO-1832 LEI DO IMPÉRIO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00058 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00094 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00035 INC-00038 INC-00054 INC-00055 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 ART-00050 PAR-00002 ART-00053 PAR-00004 ART-00055 PAR-00003 ART-00057 PAR-00005 ART-00058 PAR-00001 ART-00060 PAR-00003 ART-00092 ART-00093 INC-00009 INC-00010 ART-00098 INC-00001 ART-00103 INC-00006 PAR-00001 ART-0103B PAR-00006 ART-00106 PAR-00002 ART-00115 PAR-00001 ART-00125 PAR-00007 ART-00127 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00007 PAR-00004 ART-00133 TÍTULO-00004 CAPÍTULO-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00021 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00018 INC-00001 LET-A LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00041 INC-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00008 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00028 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-001002 ANO-1969 ART-00400 ART-00401 CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LEG-FED DEC-000848 ANO-1890 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00048 "CAPUT" ART-00144 ART-00148 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000011 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO) RE 472489 AgR (2ªT). (LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS) HC 91024 (2ªT). (SISTEMA ACUSATÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ADI 5104 MC (TP), HC 202557 (2ªT). (POSIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODERES DA REPÚBLICA) MS 21239 (TP). (DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADI 7 (TP). (FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 5693 (TP). (TRIBUNAL DO JÚRI, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS) HC 108527 (2ªT). (PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, PROCESSO PENAL) RMS 21884 (2ªT), HC 84159 (1ªT), HC 96905 (2ªT). (USO DE ALGEMA, TRIBUNAL DO JÚRI) HC 91952 (TP). (COMPETÊNCIA, ÓRGÃO JUDICIAL, SEGUNDA INSTÂNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR) ADI 1105 MC (TP). (AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2513 MC (TP). (DUPLICIDADE, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2144 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA) ADI 3962. (FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 3962. - Legislação estrangeira citada: Título XV do Livro I das Ordenações Filipinas, de 1603. - Veja ADI 6298, ADI 6299, ADI 6300 e ADI 6305. Número de páginas: 144. Análise: 23/11/2023, JSF.

Doutrina

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 11. ed. p. 152 et seq. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 1200. BUENO, Pimenta. Direito Público e Análise da Constituição do Império. Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. CASARA, Rubens. Processo Penal do espetáculo: e outros ensaios. 2. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018. p. 232-234. COSTA, Eduardo José Da Fonseca. O Fundamento do Ministério Público. Revista Direito Processual Civil. 2020. p. 51-76. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. v. 2. p. 25. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O Ministério Público como Instituição Essencial à Justiça. In: RIBEIRO, Carlos Vinicius Alves (org.). Ministério Público: reflexões sobre princípios e funções institucionais. São Paulo: Atlas, 2010. p. 3-12. FERREIRA, Sérgio de Andrea. Princípios Institucionais do Ministério Público. 1973. GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições regime jurídico. São Paulo: Saraiva, 2014. HOMMA, Fernanda Lissa Fujiwara. Processo, Espaços e Acesso à Justiça: uma análise das relações dos espaços do judiciário com a tutela de direitos e a tutela coletiva. 2021. Tese (Pós-Graduação em Direito) - Universidade Federal do Paraná, 2021. p. 17-18 e 86-87. JATAHY, Carlos Roberto de C. O Ministério Público e o Estado Democrático de Direito: Perspectivas Constitucionais de Atuação Institucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. LIMA, Fernando Antônio Negreiros. A intervenção Ministério Público no processo civil brasileiro como custos legis. São Paulo: Método, 2007. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 136. MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministério Público Brasileiro: Desafios e Perspectivas. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 111, v. 1041, p. 155-165. jul. 2022. MAZZILLI, Hugo Nigro. O Acesso à Justiça e o Ministério Público. São Paulo: Saraiva. 1988. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 39 e 197. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 86. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Malheiros: São Paulo, 2004. NICOLITT, André. CASARA, Rubens. O Supremo Tribunal Federal e a ADI 4768: onde deve sentar o promotor? Conjur. 25 jun. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-25/nicolitt-casara-stf-adi-4768-onde-sentar-promotor. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 192. ROTHENBURG, Walter Claudius. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense. p. 1633. SADEK, Maria Tereza. A Construção de um novo Ministério Público resolutivo. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 12, p. 130-139, 2009. SAMPAIO, José Adércio Leite. Comentário ao artigo 127. In: Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1635-1636. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 75. SILVA. José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 595. STRECK, Lênio Luiz. A concepção cênica da sala de audiência e o problema dos paradoxos. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, 2005. WEIL, Pierre; TOMPAKOW, Roland. O Corpo Fala.