Jurisprudência STF 4758 de 06 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4758
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
18/12/2019
Data de publicação
06/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES ADV.(A/S) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA - AMPB ADV.(A/S) : EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 82 DA LEI COMPLEMENTAR N. 96/2010 DA PARAÍBA. NORMA SOBRE REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS. AFRONTA AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal reconhece a legitimidade ad causam de associações que representem apenas fração da classe de magistrados “quando a norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade referir-se exclusivamente à magistratura de determinado ente da Federação”. 2. Até a edição da lei complementar prevista no caput do art. 93 da Constituição da República, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. 3. Ao acrescentar a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, a lei complementar paraibana contrariou o disposto no art. 81 da LOMAN, segundo o qual, na magistratura de carreira dos Estados-membros, ao provimento inicial e à promoção apenas por merecimento precederá a remoção. 4. Necessidade de convalidação dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos nos termos da lei impugnada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da presunção de constitucionalidade das leis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex nunc.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 82 da Lei Complementar nº 96/2010, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 "CAPUT" INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-0008A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00081 PAR-00001 PAR-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-EST LCP-000096 ANO-2010 ART-00082 LEI COMPLEMENTAR, PB
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ANAMAGES, NORMA, INTERESSE, MAGISTRATURA ESTADUAL) ADI 4232 (TP), ADI 4462 MC (TP), ADI 4311 AgR (TP), ADI 4788 AgR (TP). (LOMAN, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 2370 MC (TP). (NORMA, ÂMBITO ESTADUAL, PROMOÇÃO, MAGISTRADO, CONTRARIEDADE, LOMAN) ADI 2494 (TP), ADI 4042 MC (TP). Número de páginas: 16. Análise: 05/02/2021, JAS.