Jurisprudência STF 475 de 04 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 475
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
04/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2023 PUBLIC 04-05-2023
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL ADV.(A/S) : ROBSON PAIVA ZANOLA ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO INTDO.(A/S) : COMANDANTE DA AERONÁUTICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : COMANDANTE DO EXÉRCITO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : COMANDANTE DA MARINHA DO BRASIL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Crítica a ato de superior ou a assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo. Conduta tipificada como crime militar. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão. Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-constitucional vigente. Possibilidade de que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto. Aferição da presença de todas as elementares do tipo penal. Improcedência do pedido. 1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja dada máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes. 2. Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria relacionada à ponderação entre o preceito da liberdade de expressão e os postulados da hierarquia e da disciplina, sob o prisma das carreiras policiais, cuja lógica, mutatis mutandis, em tudo se aplica ao presente caso (v.g., ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/21, publicado no DJe de 30/6/21). 3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam ' mesmo que envolvam críticas e protestos ', é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, na linha do entendimento já firmado pela Corte, há que se atentar para a singularidade das carreiras militares, sejam elas policiais ou propriamente militares, que igualmente são subservientes aos postulados da hierarquia e da disciplina, e cujas limitações “visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário” (ADI nº 6.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/22). 4. A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal. 5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção do art. 166 do Código Penal Militar.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 166 do Código Penal Militar e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Luis Felipe Galeazzi Franco, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CABIMENTO, JUÍZO, RECEPÇÃO, NORMA, EDIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIVERSIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA, DIREITO CONSTITUCIONAL, CARÁTER ABSOLUTO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00042 "CAPUT" ART-00142 "CAPUT" ART-00144 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004878 ANO-1965 ART-00043 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00166 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DLG-000678 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED AIT-000005 ANO-1968 ART-00002 PAR-00001 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED AIT-000016 ANO-1969 ART-00003 ATO INSTITUCIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, JUÍZO, RECEPÇÃO, NORMA, EDIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CF-1988) ADPF 305 (TP), ADPF 322 AgR (TP), ADPF 364 (TP). (DESACATO, CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE) HC 141949 (2ªT). (CARREIRA MILITAR, SINGULARIDADE, HIERARQUIA, DISCIPLINA MILITAR) ADI 6595 (TP). (ADPF, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CARREIRA, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA CIVIL, DISTRITO FEDERAL, POLÍCIA) ADPF 353 (TP). (ADPF, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CARREIRA, POLICIAL CIVIL ESTADUAL) ADPF 734 (TP). (RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) ADI 1969 (TP), ADI 5852 (TP). - Veja ARE 654432 (Tema 541 de RG). Número de páginas: 29. Análise: 27/09/2023, DAP.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. Direito Civil Constitucional e outros estudos em homenagem ao prof. Zeno Veloso: uma visão luso-brasileira. Sobre restringibilidade e restrição de direitos fundamentais: nota sobre questionamentos recentes. São Paulo: Método, 2014. p. 902. CANOTILHO, José Gomes. Direito Civil Constitucional e outros estudos em homenagem ao prof. Zeno Veloso: uma visão luso-brasileira. Sobre restringibilidade e restrição de direitos fundamentais: nota sobre questionamentos recentes. São Paulo: Método, 2014. p. 914. MENDES, Ferreira Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 272/273. MENDES, Ferreira Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. (Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 202. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 10-11. NOVAIS, Reis Jorge. As restrições aos Direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2010. p. 247. SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Revista da Ajuris 66, 1996. p. 121. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17. ed., São Paulo: Forense, 1999. VASCONCELOS, Jocleber Rocha. Elementos para a interpretação constitucional da prisão disciplinar militar. Revista Jus Navigandi, ISSN, p. 1518-4862.