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Jurisprudência STF 4748 de 27 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4748

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

11/09/2019

Data de publicação

27/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ REQDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PARANAENSE N. 17.081/2012. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO: INC. XXVII DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Ao se determinar que o poder público adquira o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, na Lei estadual se invadiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República. 2. No § 4º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993 se dispõe que “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 17.081/2012, prejudicada a medida cautelar, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00027 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00015 PAR-00004 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-EST LEI-017081 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, NORMA GERAL, LICITAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO) ADI 2903 (TP), ADI 3670 (TP), RE 547063 (1ªT), ADI 2667 MC (TP), ADI 3059 MC (TP). Número de páginas: 14. Análise: 24/07/2020, JRS.

Doutrina

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 97.