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Jurisprudência STF 474 de 20 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 474

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

20/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024

Partes

REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : HENRIQUE COUTO DA NOBREGA AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -PDT ADV.(A/S) : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: Direito constitucional e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se impugna o regime financeiro-orçamentário aplicado às universidades estaduais do Rio de Janeiro. O autor pede que se ordene ao Estado o repasse das dotações orçamentárias destinadas a essas instituições na forma do art. 168 da Constituição. II. Questão em discussão 2. Está em debate saber se: (i) a Constituição assegura às universidades públicas o recebimento dos recursos previstos no orçamento por meio de duodécimos mensais; e (ii) se o regime financeiro-orçamentário aplicado às universidades fluminenses viola a autonomia universitária (art. 207 da Constituição). III. Razões de decidir 3. Conhecimento da ação. A superveniência de emenda à Constituição estadual que prevê a transferência de duodécimos às universidades não importa prejuízo à ADPF. O alegado quadro de violação à autonomia de gestão financeira e patrimonial decorreria de prática administrativa adotada pelo Poder Executivo estadual, e não da ausência de norma. Nesse sentido, alega-se na petição inicial que o modelo de repasse por duodécimos já estava previsto desde a redação original da Constituição do Estado. 4. Mérito. A autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas não impõe o regime dos duodécimos, nem veda o uso do sistema de caixa único. No entanto, qualquer que seja o modelo de autonomia definido pelos entes federados, deve-se assegurar às universidades um mínimo de recursos financeiros e patrimônio para gerir. Tal montante deve ser, ao menos, suficiente para garantir o funcionamento da instituição. Precedente. 5. No caso concreto, restou demonstrado um quadro de progressiva e sistemática supressão de um espaço mínimo de autogestão, que persiste até hoje. De forma reiterada, despesas básicas essenciais ao funcionamento das universidades (inclusive as obrigatórias) deixaram de ser realizadas pelo órgão central de gestão financeira do Estado. Nesse cenário, a prática financeiro-orçamentária em questão, caracterizada pelo não repasse de verbas e pela recusa ao pagamento de despesas regularmente liquidadas, compromete gravemente a autonomia universitária. 6. O Plenário do STF já decidiu que a transferência orçamentária por duodécimos é um dos mecanismos possíveis para assegurar autonomia de gestão financeira e patrimonial às universidades (ADI 5.946, Rel. Min. Gilmar Mendes). Tendo sido esse o modelo eleito pelo Estado do Rio de Janeiro, cabe ao Chefe do Executivo realizar os repasses mensalmente e à instituição de ensino superior gerir diretamente os recursos transferidos. 7. As universidades não dispõem da mesma autonomia financeira e orçamentária reservada aos órgãos de poder. Precedente. Assim, ainda que a regra dos duodécimos elimine a discricionariedade quanto aos repasses, em caso de frustração de receitas pode o Governador realizar contingenciamentos na forma do art. 9º, caput, da LC nº 101/2000. Tal limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada, além de ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. IV. Dispositivo e tese 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual. 9. Tese: “O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 168, 207; Emenda à Constituição Estadual do Rio de Janeiro nº 71/2017; LC nº 101/2000, art. 9º e Lei nº 9.394/1996, art. 54, § 1º, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.102, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia (2014) e ADI 5.946, Rel. Min. Gilmar Mendes (2021).

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que assentava o prejuízo da presente arguição, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que divergia da Ministra Rosa Weber (Relatora) para conhecer da ação e julgar parcialmente procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual e, assim, determinar que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal, ficando desde já, reconhecida a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação ser proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, (a) conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual, determinando que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (b) reconheceu, desde já, a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação ser proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; e (c) fixou a seguinte tese de julgamento: “O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos”. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora) e Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- PRELIMINAR. PREJUÍZO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE, EFETIVIDADE, SUPERAÇÃO, AUSÊNCIA, AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, UNIVERSIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: PRELIMINAR, PREJUDICIALIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, SATISFAÇÃO, PRETENSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO, AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, UNIVERSIDADE. ENTREGA, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, FORMA, DUODÉCIMOS, CONCRETIZAÇÃO, AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, UNIVERSIDADE. CONFIGURAÇÃO, LITÍGIO, AÇÃO ESTRUTURAL. INOVAÇÃO, SITUAÇÃO, FATO, NORMA, DISCUSSÃO, AÇÃO JUDICIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00168 ART-00205 ART-00207 ART-00218 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00009 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00054 PAR-00001 INC-00004 INC-00007 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED MPR-002170 ANO-2001 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED PJL-000017 ANO-2020 PROJETO DE LEI, RJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00309 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LEI-009000 ANO-2020 ART-00009 INC-00001 PAR-00001 INC-00001 ART-00055 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST EMD-000071 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 EMENDA, RJ LEG-EST DEC-022939 ANO-1997 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-026355 ANO-2000 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-044899 ANO-2014 DECRETO, RJ

Tese

O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FORMA, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, UNIVERSIDADE) ADI 5946 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE PROCESSUAL, LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, ATENDIMENTO, PRETENSÃO) ADI 2072 (TP), ADI 4583 (TP), ADI 5120 AgR (TP), ADO 5 AgR (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, RECEITA DE IMPOSTO) ADI 4102 (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, AFASTAMENTO, PREJUDICIALIDADE) ADPF 33 (TP). Número de páginas: 41. Análise: 07/10/2024, DAP. Número de páginas: 41. Análise: 07/10/2024, DAP.

Doutrina

FISS, Owen. The Forms of Justice. Harvard Law Review, v. 93, n. 1, p, 1-58, nov. 1979.


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