JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 4714 de 03 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4714

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

29/11/2019

Data de publicação

03/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR ADV.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA ADV.(A/S) : DIXMER VALLINI NETTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da República. 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 9.419/2010, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CLÁUSULA ABERTA. ATRIBUIÇÃO, LEI ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, APURAÇÃO, RECOLHIMENTO, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, NOTÁRIO, REGISTRADOR. ATIVIDADE, SECRETARIA DA FAZENDA, INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FRMP), ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA, FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FRMP), PERCENTAGEM, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL. FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORÇAMENTO, DESCABIMENTO, CRIAÇÃO, RECEITA PÚBLICA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: IMPOSSIBILIDADE, VINCULAÇÃO, TRIBUTO, FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FRMP), AUSÊNCIA, DESTINAÇÃO, ATIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE, DESTINAÇÃO, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, OBJETO, ARRECADAÇÃO, FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FRMP).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00025 ART-00098 PAR-00002 ART-00127 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 INC-00009 ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00037 PAR-ÚNICO ART-00038 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000166 ANO-1999 ART-00028 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LEI-009419 ANO-2010 ART-00002 ART-00003 INC-00007 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, RN

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MP, PODER DE FISCALIZAÇÃO, RECOLHIMENTO, TAXA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 2794 (TP), ADI 3028 (TP). (FISCALIZAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) RE 255124 (TP). (FIXAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, LEI COMPLEMENTAR) ADI 2794 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 04/03/2021, JSF.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saravaiva, 2015. p. 1029. SAMPAIO, José Adércio Leite. Comentário ao art. 127. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013. p. 1520.


Jurisprudência STF 4714 de 03 de Fevereiro de 2020