Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 4709 de 09 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4709

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

30/05/2022

Data de publicação

09/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, V, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS EM PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE SUA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO A DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS. NORMA FORMALMENTE CONSTITUCIONAL À LUZ DO ART. 5º, § 2º, DA EC Nº 45/2004. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE SIGILO QUE SE COMPATIBILIZA COM O DESENHO INSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS FISCALIZADOS PELO ÓRGÃO, OBSERVADAS AS DEVIDAS GARANTIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA PARTE CONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Controvérsia constitucional sobre a atribuição, do Corregedor Nacional de Justiça, de "requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário" (art. 8º, V, Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). 2. Cognoscibilidade da ação. I. Rejeitada preliminar de conhecimento parcial, no que concerne às "autoridades fiscais", por ausência de impugnação de todo o complexo normativo. Conquanto o art. 198, § 1º, II, CTN, também preveja o compartilhamento de informações fiscais com autoridades administrativas, a norma contestada se apresenta ao mesmo tempo subjetivamente mais específica e objetivamente mais ampla, a justificar o reconhecimento da existência de interesse de agir em sua impugnação autônoma. II. Restringido, de ofício, o objeto da ação ao que especificamente impugnado, a requisição de dados fiscais e bancários às autoridades competentes. Precedentes. 3. Norma formalmente constitucional, editada com respaldo no art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004, que confere competência ao Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, para disciplinar seu funcionamento e definir as atribuições do Corregedor, enquanto não normatizada a matéria pelo Estatuto da Magistratura. Competência transitória atribuída pelo Poder Constituinte derivado ao CNJ para evitar vácuo normativo a inviabilizar a implementação da arquitetura institucional do controle interno do Poder Judiciário. Resolução que, no ponto, encontra amparo direto na Constituição Federal e equivale à normatização pelo Estatuto da Magistratura. 4. Atribuição requisitória que, prima facie, colide com o direito à privacidade, à intimidade, à vida privada e à proteção de dados (art. 5º, X e XII, CRFB) resulta constitucional, por se tratar de hipótese de transferência de sigilo justificada diante do papel institucional do CNJ e do Corregedor Nacional de Justiça. O controle interno do Poder Judiciário coaduna-se com os valores republicanos e com a necessidade de manter a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição (ADI 3367). 5. Consoante interpretação jurídica definida por este Supremo Tribunal Federal, ainda que os sigilos bancário e fiscal tenham estatura constitucional, não há direitos absolutos em atenção a outros valores públicos: RE 601314 (Tema nº 225 da Repercussão Geral), ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859 e RE 1055941 (Tema nº 990 da Repercussão Geral). Quanto a agentes públicos, enquanto exercem função pública, é relativizada a inacessibilidade a dados da vida patrimonial de maneira ainda mais ampla, forte no art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), no art. 29 da Lei 5.010/1966 e na Lei nº 8.730/1993. 6. Ao assentar a constitucionalidade das hipóteses de transferência de sigilo examinadas, considerou, este Plenário do STF, a existência de garantias ao contribuinte que tem seus dados bancários ou fiscais compartilhados. Atribuição requisitória que se sustenta, do ponto de vista constitucional, na hipótese de existência de processo devidamente instaurado para averiguação de conduta de pessoa determinada. Em particular, no caso do Corregedor Nacional de Justiça, para apuração de infrações de sua competência, em desfavor de sujeito certo, e mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos. 7. A Corregedoria Nacional de Justiça é órgão destacado, pela Constituição Federal, na arquitetura do CNJ e do controle interno do Poder Judiciário e da magistratura nacional. O arranjo institucional permite perceber atribuições próprias que visam a densificar o papel constitucional de concretização dos valores republicanos, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade na atribuição requisitória por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário. 8. Ação conhecida apenas no que concerne à requisição de dados bancários e fiscais às autoridades competentes, e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, X, XII e LIV, CRFB), estabelecer que a requisição dos dados bancários e fiscais imprescindíveis, nos moldes do art. 8º, V, do Regimento Interno do CNJ, é constitucional em processo regularmente instaurado para apuração de infração por sujeito determinado, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação apenas no que concerne à requisição de dados bancários e fiscais às autoridades competentes e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, X, XII e LIV, CRFB), estabelecer que a requisição dos dados bancários e fiscais imprescindíveis, nos moldes do art. 8º, V, do Regimento Interno do CNJ, é constitucional em processo regularmente instaurado para apuração de infração por sujeito determinado, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, ALCANCE, INTERESSE, MAGISTRATURA. CABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, NORMA, REGIMENTO INTERNO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). ATO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CARACTERÍSTICA, CARÁTER GERAL, IMPESSOALIDADE, ABSTRAÇÃO. REGIMENTO INTERNO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DEFINIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, CORREGEDOR, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTAMENTO, RESERVA DE JURISDIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, SIGILO FISCAL, SIGILO BANCÁRIO, HIPÓTESE, PREVISÃO, LEI. FORNECIMENTO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), DADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REGRA, SIGILO FISCAL, EXCEPCIONALIDADE, TRANSFERÊNCIA, SIGILO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APURAÇÃO, ILÍCITO ADMINISTRATIVO; ORDEM JUDICIAL; INFORMAÇÃO, INSTRUÇÃO, PERSECUÇÃO PENAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ÓRGÃO AUTÔNOMO, COMPOSIÇÃO, PLURALIDADE, INTEGRANTE, REPRESENTANTE, PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), SOCIEDADE CIVIL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO, INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NORMA. STF, RECONHECIMENTO, VALIDADE, ATRIBUIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), SUPERVISÃO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, CONTROLE, CARÁTER FINANCEIRO, PODER JUDICIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, SIGILO, DADO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, LIMITAÇÃO, DIVERSIDADE, DIREITO, CONSAGRAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE, CONFLITO, DIREITO FUNDAMENTAL, UTILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH), AFIRMAÇÃO, RELATIVIZAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE, DIREITO INDIVIDUAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE ILÍCITA, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL. OBEDIÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, PODER LEGISLATIVO, PODER JUDICIÁRIO, RELATIVIZAÇÃO, SIGILO, DADO, DECISÃO FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OBSERVÂNCIA, REQUISITO, CONSTITUIÇÃO, LEI. STF, LEGITIMIDADE, TRANSFERÊNCIA, INFORMAÇÃO SIGILOSA, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, QUEBRA DE SIGILO, CONTROLE JUDICIAL, ANTECEDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE, COMPARTILHAMENTO, DADO, UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF), RECEITA FEDERAL, ÓRGÃO, PERSECUÇÃO PENAL, FINALIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COMUNICAÇÃO, DADO. COMPETÊNCIA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, IMPOSSIBILIDADE, INGRESSO, RESERVA DE JURISDIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00054 INC-00079 ART-00037 ART-00058 PAR-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00068 PAR-00001 INC-00001 ART-00093 INC-00008 INC-00010 ART-00103 INC-00009 ART-0103B PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00001 PAR-00003 INC-00004 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000187 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005010 ANO-1966 ART-00029 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00198 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00013 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008730 ANO-1993 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000067 ANO-2009 ART-00004 INC-00015 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 ART-00047 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LEG-FED RES-000092 ANO-2013 ART-00018 INC-00011 ART-00043 INC-00012 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, CNJ, CONTROLE INTERNO, PODER JUDICIÁRIO) ADI 3367 (TP). (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2386 (TP), ADI 2390 (TP), ADI 2397 (TP), ADI 2859 (TP). (ADI, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, FINALIDADE, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 1115 MC (TP). (CABIMENTO, ADI, IMPUGNAÇÃO, NORMA, REGIMENTO INTERNO, CNJ) ADI 4412 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO, CNJ) ADI 4145 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, LEI IMPUGNADA) ADI 1775 (TP), ADI 4079 (TP), ADI 2213 MC (TP), ADI 5488 (TP), ADI 6394 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO, INTERESSE PROCESSUAL) ADI 2174 (TP), ADI 4227 (TP), ADI 2422 AgR (TP), ADI 2595 AgR (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NORMA) ADI 4079 (TP), ADI 3789 AgR (TP), ADI 5287 (TP). (IMPOSSIBILIDADE, DIREITO INDIVIDUAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE ILÍCITA, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL) HC 70814 (1ªT). (AFASTAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OBSERVÂNCIA, REQUISITO, LEI, CONSTITUIÇÃO) MS 21729 (1ªT), HC 84758 (TP), HC 85088 (2ªT), HC 93050 (2ªT), AI 541265 AgR (2ªT), AI 655298 AgR (2ªT), RE 1055941 (TP). (LEGITIMIDADE, TRANSFERÊNCIA, INFORMAÇÃO SIGILOSA, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 2361 (TP), ADI 2386 (TP), ADI 2390 (TP), ADI 2397 (TP), ADI 2859 (TP), MS 33340 (1ªT). (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, RECEITA FEDERAL) RE 389808 (TP), RE 601314 (TP), RE 1055941 (TP). (CNJ, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004) ADI 4412 (TP). (QUEBRA DE SIGILO, COMUNICAÇÃO, DADO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) RE 418416 (TP), HC 91867 (2ªT), RHC 169682 AgR (1ªT). (SIGILO BANCÁRIO, AUSÊNCIA, DIREITO ABSOLUTO) RE 601314 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (AFASTAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OBSERVÂNCIA, REQUISITO, LEI, CONSTITUIÇÃO) MS 25812 MC, inq 899. (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEBATE, PROTEÇÃO, SIGILO BANCÁRIO, SIGILO FISCAL) MS 31085. - Decisão estrangeira citada: Caso Myers vs. Estados Unidos – US 272 – 52, 118, dos Estados Unidos. - Veja art. 29 da Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas. - Veja AC 33 do STF. Número de páginas: 71. Análise: 02/02/2023, SOF.

Doutrina

BARACHO, José Alfredo Oliveira. Teoria da Constituição. Revista de Informação Legislativa, ano 15, n. 58, abr./jun. 1978. BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fundamentali. Bolonha: Il Molino. p. 13 et seq. BASTOS, Celso. Estudos e pareceres de direito público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 63 et seq. BIELSA, Rafael. Estudios de Derecho Público: Derecho Constitucional. Buenos Aires: Arayú. Tomo III, p. 345. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541 et seq. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de direito e constituição. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 16 et seq. D’OLIVO, Mauricio. O direito à intimidade na Constituição Federal. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 4, n. 15, p. 184, abr./jun. 1996. DOTTI, René Ariel. A liberdade e o direito à intimidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 66, p. 125, abr./jun. 1980. DUGUIT, Léon. Fundamentos do direito. São Paulo: Ícone, 1996. p. 11 et seq. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 1, p. 78, São Paulo: Revista dos Tribunais. GIANNOTTI, Eduardo. A tutela constitucional da intimidade. 1983. Dissertação (Mestrado)–Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo. LAVIÉ, Quiroga. Derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 123 et se. MADISON, James. Federalist papers. nº 51. VASCONCELOS, Vital Ramos. Proteção constitucional ao sigilo. Revista FMU-Direito, n. 6, p. 17 et seq.