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Jurisprudência STF 4695 de 09 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4695

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

09/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 152 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 114/2005 DE MATO GROSSO DO SUL. PRERROGATIVA CONCEDIDA AOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE AJUSTAREM COM A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL DE SUAS OITIVAS EM PROCESSOS E INQUÉRITOS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A concessão da prerrogativa para que o Delegado de Polícia seja ouvido em inquérito, processo ou qualquer outro procedimento, em trâmite no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, em dia, hora e local previamente ajustados, adentra na esfera de competência privativa da União para legislar privativamente sobre direito processual. Precedente. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 152 da Lei Complementar Estadual 114/2005, do Mato Grosso do Sul.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 152 da Lei Complementar Estadual 114/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE. PREVALÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POTENCIALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00024 INC-00011 ART-00030 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00221 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST LCP-000114 ANO-2005 ART-00152 LEI COMPLEMENTAR, MS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PROCESSO PENAL) ADI 3896 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 12/03/2020, KBP.

Doutrina

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97 e 841.

Jurisprudência STF 4695 de 09 de Setembro de 2019