Jurisprudência STF 4673 de 29 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4673
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
15/04/2020
Data de publicação
29/06/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 26-06-2020 PUBLIC 29-06-2020
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMISSÃO PAGA PELAS SEGURADORAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, CAPUT, III E § 1º, DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. MATERIALIDADE PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). 2. É possível concluir, sem extrapolar as possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, “a”), permitiu a incidência da referida contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do caput, do inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez constitucional da incidência de contribuição para seguridade social sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Miguez de Mello, e, pelos interessados, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Indexação
- CASO CONCRETO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APRECIAÇÃO, COMPATIBILIDADE, LEI IMPUGNADA, NORMA CONSTITUCIONAL, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, TRABALHADOR AUTÔNOMO, ADMINISTRADOR. COINCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO, CONTEMPLAÇÃO, NOVIDADE, CONTRIBUINTE, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCEITUAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDIMENTO, TRABALHO, PESSOA FÍSICA, INDEPENDÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, VÍNCULO DE EMPREGO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COMISSÃO, CORRETOR, SEGURO, INEXIGIBILIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, CONTRATO, CARÁTER FORMAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CORRETOR, SEGURADORA; SUFICIÊNCIA, PAGAMENTO, VALOR, PESSOA FÍSICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CASO CONCRETO, EXISTÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CORRETOR, PAGAMENTO, RENDIMENTO, SEGURADORA. SEGURADORA, AÇÕES DE TREINAMENTO, CORRETOR. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DIFERENÇA, CONTRATO, CORRETAGEM, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRETOR, SEGURO, AUSÊNCIA, ENQUADRAMENTO, EXPRESSÃO, PRESTADOR DE SERVIÇO, TRABALHADOR AUTÔNOMO, REMUNERAÇÃO MENSAL. CORRETAGEM, CARACTERÍSTICA, EVENTUALIDADE. SERVIÇO, CORRETAGEM, PRESTAÇÃO, SEGURADO. EQUIPARAÇÃO, CORRETOR, PRESTADOR DE SERVIÇO, TRABALHADOR AUTÔNOMO, CRIAÇÃO, TRIBUTO, ANALOGIA, OFENSA, PRINCÍPIO, TIPICIDADE, NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, AFASTAMENTO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANTIA PAGA, SEGURADORA, CORRETOR, SEGURO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, CORRETAGEM.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00054 ART-00150 INC-00002 ART-00154 INC-00001 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00005 ART-00195 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000084 ANO-1996 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004594 ANO-1964 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 "CAPUT" INC-00001 INC-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00593 ART-00610 ART-00722 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTJ-000458 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, SUJEITO PASSIVO) RE 177296 (TP), ADI 1102 (TP), RE 166772 (TP). (COINCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 228321 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) RE 598572 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, VEICULAÇÃO, LEI ORDINÁRIA) ADC 8 MC (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COMISSÃO, CORRETOR, SEGURO) STJ: REsp 519260. (CONTRATO, CORRETAGEM, DIFERENÇA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) STJ: REsp 600215. Número de páginas: 40. Análise: 12/05/2021, SOF.
Doutrina
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, segundo o princípio da tipicidade tributária. 10. ed. Saraiva. p. 113. BORJA, Célio. Parecer não publicado, apud MELLO, Gustavo Miguez de. Contribuição de Autônomos e Repasse de Prêmios a Corretores de Seguros. In: BRITO, Edvaldo; ROSAS, Roberto. (Coord.). Dimensão Jurídica do Tributo: Homenagem ao professor Dejalma de Campos. São Paulo: Meio Jurídico, 2003. p. 294-296 e 309-310. DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 517. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 3. Contratos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1067-1068. LIBERTY Seguros é a primeira seguradora a oferecer plataforma gamificada de treinamento online para corretores. Revista Cobertura. https://www.revistacobertura.com.br/2019/11/04/liberty-seguros-e-primeira-seguradora-oferecer-plataforma-gamificada-de-treinamento-online-paracorretores. MELLO, Gustavo Miguez de. Contribuição de Autônomos e Repasse de Prêmios a Corretores de Seguros. In: BRITO, Edvaldo; ROSAS, Roberto. (Coord.). Dimensão Jurídica do Tributo: Homenagem ao professor Dejalma de Campos. São Paulo: Meio Jurídico, 2003. p. 293. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1944. PAULSEN, Leonardo. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 485. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Contratos. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 357. PORTAS abertas para o corretor de seguro. Revista Apolice. 225. ed. Disponível em: www.revistaapolice.com.br/2017/09/edicao-225. PREVISUL Seguradora lança campanha de incentivo para corretores. Revista Apolice. Disponível em: https://revistaapolice.com.br/2020/03/previsul-seguradora-lancasou-previsul-2020.