Jurisprudência STF 4667 de 06 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4667
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
22/06/2020
Data de publicação
06/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO ADV.(A/S) : JOSE FRANCISCO REZEK
Ementa
PROCESSO OBJETIVO – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. SUBSÍDIOS – DEFENSORIA PÚBLICA E PROCURADOR DO ESTADO – VINCULAÇÃO PERCENTUAL AO QUE PERCEBIDO POR MINISTRO DO SUPREMO – INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme reiterados pronunciamentos deste Tribunal, descabe vincular subsídios de agentes públicos, ainda que a partir de certa percentagem, ao que percebido por Ministro do Supremo – precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, restrito aos limites do pedido, conferiu interpretação conforme à Constituição às Leis Complementares nº 66, de 2010, e 67, de 2010, ambas do Estado do Tocantins, de modo a: a) afastar qualquer tipo de vinculação entre os subsídios pagos ao Defensor Público de Classe Especial e ao Procurador, Nível IV, do Estado do Tocantins, e o dos Ministros do Supremo; b) considerar, a partir de 1º de julho de 2011, a ocorrência de aumento dos subsídios para o valor nominal correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do percebido, na data referida, pelos membros deste Tribunal, vedado qualquer acréscimo posterior à remuneração dos procuradores e defensores públicos do Estado do Tocantins em decorrência de eventual majoração dos subsídios dos Ministros do Supremo, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Celso de Mello acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP e Associação Nacional dos Procuradores de Estado, o Dr. Francisco Rezek. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Indexação
- VEDAÇÃO, AUMENTO, FORMA AUTOMÁTICA, VENCIMENTO, SUBSÍDIO, AGENTE PÚBLICO, NECESSIDADE, EDIÇÃO, LEI ESPECÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, NECESSIDADE, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, DESPESA, PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA, ISONOMIA, PRESERVAÇÃO, SITUAÇÃO, CONTRARIEDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: ATUAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), PROCESSO OBJETIVO, DESNECESSIDADE, DEFESA, LEI, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CASO ANÁLOGO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CELSO DE MELLO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, DEFESA, LEI, MATÉRIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, MOMENTO ANTERIOR. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: ATUAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), CONTROLE CONCENTRADO, POSSIBILIDADE, CONTRAPOSIÇÃO, LEI IMPUGNADA, HIPÓTESE, PRECEDENTE, PLENÁRIO, STF. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. DIAS TOFFOLI: ATUAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), CONTROLE CONCENTRADO, AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, DEFESA, LEI IMPUGNADA, HIPÓTESE, MATÉRIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, MOMENTO ANTERIOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000066 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR, TO LEG-EST LCP-000067 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR, TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VEDAÇÃO, AUMENTO, FORMA AUTOMÁTICA, VENCIMENTO, SUBSÍDIO, AGENTE PÚBLICO) ADI 4154 (TP), ADI 1714 MC (TP). (PROCESSO OBJETIVO, HIPÓTESE, DESNECESSIDADE, DEFESA, LEI, AGU) ADI 341 (TP), ADI 1440 (TP), ADI 1476 (TP), ADI 1616 (TP), ADI 2101 (TP), ADI 3916 (TP), ADI 2681 MC (TP), ADI 4190 MC-REF (TP) - RTJ 213/436, ADI 97 QO (TP) - RTJ 131/470, ADI 72 QO (TP) - RTJ 131/958, ADI 1254 AgR (TP) - RTJ 170/801. (INCONSTITUCIONALIDADE, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL) ADI 196 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 27/09/2021, JAS.