Jurisprudência STF 4662 de 13 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4662
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
16/08/2022
Data de publicação
13/09/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR INTDO.(A/S) : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º do Provimento nº 1.898/11 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual veda ao juiz plantonista converter o auto de prisão em flagrante em diligência. Violação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (art. 22, inciso I, da CF/88). Ofensa ao princípio da independência funcional do juiz. Vícios formal e material. Procedência parcial do pedido. 1. Na hipótese, insurge-se a autora contra a expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no art. 2º do Provimento nº 1.898/11 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual dispõe sobre a atuação do juiz no plantão judiciário. 2. A norma em questão padece de flagrante inconstitucionalidade formal, por desbordar dos limites do poder regulamentar e afrontar competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque não há que se falar em possível delegação por parte da União ao Conselho Superior de Magistratura do TJSP a autorizá-lo a legislar sobre a matéria, uma vez que a competência legislativa da União foi plenamente exercida, conforme se infere do art. 310 do Código de Processo Penal. 3. O mundo real, não raro, surpreende com situações peculiares, excepcionais e inéditas que podem justificar a conversão do auto de prisão em flagrante em diligência, a fim de se averiguar – sempre em regime de urgência e com parcimônia, dados o momento processual e os restritos poderes instrutórios do juiz nessa fase – algum fato, informação e/ou documento que venha a se revelar, diante das circunstâncias do caso concreto, de especial importância para a formação de sua convicção. A possibilidade de ordenar diligências prévias, caso assim entenda indispensável para a formação de sua convicção, consiste em prerrogativa inafastável do magistrado, porque consectária do princípio da independência do Poder Judiciário. Ao vedá-la, a norma impugnada vulnera, diretamente, o princípio da independência funcional do juiz, motivo pelo qual está eivada também de vício material. 4. Pedido julgado procedente em parte para se declarar a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em diligência” contida no art. 2º do Provimento nº 1.898/11 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reiterada no art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com a redação conferida pelo Provimento CG nº 28/19.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em diligência", contida no art. 2º do Provimento nº 1.898/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reiterada no art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 28/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.
Indexação
- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES), LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONTROLE CONCENTRADO, ATO, PROVIMENTO, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, MODIFICAÇÃO, DISPOSITIVO, IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO, LEI, PRISÃO EM FLAGRANTE, OBRIGATORIEDADE, MANIFESTAÇÃO, MAGISTRADO, DECISÃO, MANUTENÇÃO, NECESSIDADE, PRISÃO CAUTELAR. PRAZO, APRECIAÇÃO, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PLANTÃO. HIPÓTESE, REALIZAÇÃO, DILIGÊNCIA, INDISPENSABILIDADE, ÍNTIMA CONVICÇÃO, DECORRÊNCIA, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, EXCEPCIONALIDADE; INVIABILIDADE, POSTERGAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00310 PAR-00003 ART-00321 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RES-000213 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED CET ANO-2008 ART-00001 ART-00002 ART-00003 CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-EST PRV-001898 ANO-2011 ART-00002 PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SP LEG-EST PRV-000028 ANO-2019 ART-01133 PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE CONCENTRADO, NORMA, IMPUGNAÇÃO, MAGISTRATURA, ENTE FEDERADO) ADI 4232 (TP), ADI 4311 AgR (TP). (CABIMENTO, CONTROLE CONCENTRADO, PROVIMENTO, RESOLUÇÃO, AUTONOMIA, CARÁTER NORMATIVO) ADI 1709 (TP), ADI 3401 (TP). (AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 2501 (TP), ADI 2581 AgR-segundo (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL PENAL) ADI 2938 (TP), ADI 3896 (TP), ADI 5949 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 5180 AgR (TP). Número de páginas: 27. Análise: 25/04/2023, MAV.
Doutrina
CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 617-618. FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Editora Forense, 2014. p. 1. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único, 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 983. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 265.