Jurisprudência STF 4658 de 11 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4658
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
11/11/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 08-11-2019 PUBLIC 11-11-2019
Partes
REQTE.(S) : ABRAFIX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União. 2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993. 3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 34, VII, da Lei nº 15.608/2007 do Estado do Paraná, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, MOROSIDADE, PODER JUDICIÁRIO. - TERMO(S) DE RESGATE: INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00021 INC-00027 ART-00024 ART-00037 INC-00021 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00024 INC-00008 REDAÇÃO DADA PELA LEI-8883/1994 ART-00118 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008883 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-015608 ANO-2007 ART-00034 INC-00007 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, NORMA GERAL, LICITAÇÃO) ADI 3735 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 27/08/2020, KBP.
Doutrina
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 16. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 503-504.