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Jurisprudência STF 4652 de 13 de Julho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4652

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

13/06/2023

Data de publicação

13/07/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-07-2023 PUBLIC 13-07-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA ADV.(A/S) : MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR REQTE.(S) : UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL - UNAFE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : MARCELLO TERTO E SILVA ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de ordem ou autorização expressa do advogado-geral da união para manifestação de advogados públicos sobre assuntos pertinentes às suas funções. 1. Ação direta contra os arts. 28, III, da LC nº 73/1993 e 38, § 1º, III, da MP nº. 2.229-43/2001, que proíbem os advogados públicos federais de se manifestarem sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União. 2. O direito fundamental à liberdade de expressão, com previsão expressa no art. 5º, IV, da CF/1988, constitui pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia e se legitima como expressão da dignidade da humana. Todavia, pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes. 3. Os dispositivos questionados, ao proibirem os advogados públicos federais de se manifestarem sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União, objetivam resguardar o sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, salvaguardar os interesses públicos envolvidos na atuação da AGU. 4. A discrição exigida do advogado público federal encontra paralelo em diversas procuradorias estaduais e mesmo no plano do Código de Ética e Disciplina da OAB, a indicar a íntima conexão da restrição com o cargo ocupado. 5. Não se trata, diversamente do afirmado, de se tornar o sigilo como regra da Administração Pública. Os atos praticados em processos administrativos ou judiciais permanecem, ordinariamente, públicos e sua consulta ou reprodução não é embaraçada pelos dispositivos atacados na presente ação. O acesso à informação é assegurado pelo ordenamento jurídico por outros meios. 6. Além disso, as normas impugnadas têm como destinatários os agentes públicos, não criando qualquer espécie de censura direcionada à imprensa. Ausente, então, qualquer violação à liberdade dos meios de comunicação ou à atividade jornalística. 7. Sem prejuízo do afirmado, a abertura redacional dos dispositivos impugnados poderia dar ensejo a arbitrariedades, demandando interpretação conforme a Constituição. Deve-se, nesse contexto, afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar às autoridades competentes sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor). 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridade competentes acerca de ilegalidades constatadas”.

Decisão

Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade, julgavam parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor), e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: “Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas”, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas", nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.

Indexação

- PRELIMINAR, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO, VÍNCULO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU). CONVENIÊNCIA, ADMISSÃO. EFEITO, LEI IMPUGNADA, TOTALIDADE, MEMBRO EFETIVO, ÓRGÃO. PRELIMINAR, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, IMPRENSA, CARÁTER NACIONAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, REGRA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; RESTRIÇÃO, EXCEÇÃO. ADVOCACIA PÚBLICA, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. LIMITAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, COMPATIBILIDADE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ADVOCACIA PÚBLICA, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, ATRIBUIÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO, SUPRESSÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA. OFENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROIBIÇÃO, CARÁTER GENÉRICO, DIREITO, MANIFESTAÇÃO, MEMBRO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), IMPEDIMENTO, MANIFESTAÇÃO, MATÉRIA, REFERÊNCIA, CARREIRA. RISCO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROPOSTA, MINISTRO RELATOR, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, DISTINÇÃO, MEMBRO, CARREIRA; OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00004 INC-00009 ART-00037 "CAPUT" ART-00131 ART-00132 ART-00220 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00036 INC-00003 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00003 PAR-00004 INC-00001 ART-00004 INC-00001 ART-00028 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00003 PAR-00001 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00020 ART-00021 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011440 ANO-2006 ART-00027 INC-00005 ART-00029 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-222943 ANO-2001 ART-00038 PAR-00001 INC-00003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-011328 ANO-2023 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED PRT-000134 ANO-2020 ANEXO-UNICO CAPÍTULO-00004 ITEM-00005 ITEM-5.1 ITEM-5.2 ITEM-5.3 ITEM-5.4 ITEM-5.5 ITEM-5.6 ITEM-00006 ITEM-6.1 ITEM-6.2 ITEM-6.3 ITEM-6.4 ITEM-6.5 ITEM-6.6 ITEM-6.7 ITEM-6.8 ART-00001 PORTARIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-FED CET ANO-2015 ART-00008 ART-00035 ART-00036 PAR-00001 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB LEG-EST LCP-000015 ANO-1980 ART-00089 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000002 ANO-1990 ART-00031 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000088 ANO-1996 ART-00058 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000034 ANO-2009 ART-00055 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, BA

Tese

Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RECEPÇÃO, CRIME, DESACATO) ADPF 496 (TP). (LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ATIVIDADE ARTÍSTICA, ATIVIDADE CIENTÍFICA, ATIVIDADE INTELECTUAL) ADPF 130 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, BIOGRAFIA, INEXIGIBILIDADE, CONSENTIMENTO, BIOGRAFADO) ADI 4815 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, IMPRENSA, CARÁTER NACIONAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 5418 (TP). - Decisão monocrática citada: (LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, ADVOCACIA PÚBLICA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 3787 AgR. - Veja ARE 652777 (Tema 483 de RG). Número de páginas: 39. Análise: 14/12/2023, DAP.

Doutrina

BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 382. CANOTILHO, J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.


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