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Jurisprudência STF 4638 de 15 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4638

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

15/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Atuação normativa do Conselho Nacional de Justiça. Processos administrativos disciplinares de magistrados. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135/2011, do CNJ, que disciplina o processo administrativo disciplinar (PAD) aplicável aos juízes brasileiros. 2. Não conhecimento parcial. A antiga Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), à qual o art. 3º, § 1º, da resolução questionada fazia remissão, foi revogada pela Lei nº 13.869/2019. A norma atual não prevê sanções administrativas específicas, limitando-se ao campo cível e criminal, de modo que o dispositivo impugnado não produz mais efeitos. O exaurimento da eficácia conduz à perda do interesse de agir nesse ponto. 3. Competência do CNJ para o ato e regularidade das previsões. A resolução atacada, ao disciplinar o PAD movido em face de magistrados, encontra-se dentro da atribuição constitucionalmente delineada para o CNJ, de zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). Igualmente, suas disposições estão materialmente em consonância com o arcabouço constitucional a respeito da matéria. 4. Equiparação entre CNJ, CJF e tribunais. A previsão de equiparação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal aos tribunais não ofende a Constituição, uma vez que representa mera técnica redacional legislativa, não tendo aptidão de emprestar caráter jurisdicional a esses órgãos. 5. Poder de cautela. Não viola a Constituição a possibilidade excepcional de determinação de afastamento do magistrado, prevista no art. 15, § 1º, da Resolução nº 135/2011, por representar exercício do poder de cautela inerente ao poder disciplinar. 6. Dispersão de votos. O art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 135/2011 cria técnica para resolver a dispersão de votos no julgamento colegiado. A opção feita situa-se dentro de campo hermenêutico viável a partir do art. 93, X, da CF/1988, que exige maioria absoluta para as decisões disciplinares. Assim, ainda que houvesse outras soluções possíveis, não há inconstitucionalidade na escolha feita pela normativa. 7. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedidos julgados improcedentes.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para assentar incompatíveis com a Constituição Federal as expressões constantes no artigo 2º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no que equiparados, a Tribunais, o próprio Conselho e o da Justiça Federal, declarando a inconstitucionalidade das expressões, contidas no artigo 2º, “o Conselho Nacional de Justiça” e “o Conselho da Justiça Federal”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 3º, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Quanto à parte remanescente, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio (quanto ao artigo 2º da Resolução nº 135/2011 do CNJ, declarando a inconstitucionalidade das expressões “o Conselho Nacional de Justiça” e “o Conselho da Justiça Federal”); os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (quanto ao § 1º do art. 15 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “antes da instauração do processo administrativo disciplinar”); e os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber (quanto ao parágrafo único do art. 21 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal para estabelecer que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos). Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), EQUIPARAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF), TRIBUNAL. DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, COMPULSORIEDADE, MAGISTRADO, PENA DISCIPLINAR, DIREITO, VENCIMENTOS. SIGILO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAGISTRADO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA, CIDADÃO, RECLAMAÇÃO, CONTRARIEDADE, MAGISTRADO. DECISÃO JUDICIAL, ARQUIVAMENTO, REPRESENTAÇÃO, INFLUÊNCIA, DELIBERAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), SIMULTANEIDADE, ATUAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), TRIBUNAL. PARTICIPAÇÃO, PRESIDENTE, CORREGEDOR, DELIBERAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). TUTELA DE URGÊNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRAZO, APRESENTAÇÃO, DEFESA, MAGISTRADO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). REALIZAÇÃO, ATO, INSTRUÇÃO, PRODUÇÃO DE PROVA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). HIPÓTESE, DISSIPAÇÃO, VOTO, SANÇÃO, MAGISTRADO, OBSERVÂNCIA, MENOR, SANÇÃO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), EXPEDIÇÃO, ATO REGULAMENTAR. COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), FISCALIZAÇÃO, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PODER DISCIPLINAR, INOVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. TRIBUNAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), COMPARTILHAMENTO, PODER DISCIPLINAR. AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA, STF, REGULAÇÃO, MAGISTRATURA, MOMENTO POSTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MANUTENÇÃO, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). PODER JUDICIÁRIO, CARÁTER NACIONAL, REGRA, UNIFORME, MAGISTRADO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ENTENDIMENTO UNIFORME, ÂMBITO NACIONAL, MATÉRIA, PODER DISCIPLINAR. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ÓRGÃO, INTEGRANTE, PODER JUDICIÁRIO, AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF), DESIGNAÇÃO, TRIBUNAL, TÉCNICA LEGISLATIVA, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PENALIDADE ADMINISTRATIVA, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, RECEBIMENTO, PROVENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, REGRA, PUBLICIDADE, DECISÃO JUDICIAL, DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE, REPRESENTAÇÃO, CONTRARIEDADE, MAGISTRADO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ÓRGÃO, COLABORAÇÃO, DESEMPENHO, PODER JUDICIÁRIO. PODER REGULAMENTAR, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PREVISÃO, RECURSO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PODER DISCIPLINAR, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). ORIGEM, DEFINIÇÃO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, DOUTRINA. UNIDADE, MAGISTRATURA NACIONAL, EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), INTERFERÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, TRIBUNAL, LOCAL. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DIREITO, VOTO, PRESIDENTE, CORREGEDOR, OMISSÃO, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), MATÉRIA. AFASTAMENTO, MAGISTRADO, MOMENTO ANTERIOR, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), RESTRIÇÃO, GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE, GARANTIA DA VITALICIEDADE DO CARGO, EXIGÊNCIA, LEI EM SENTIDO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA, EXIGÊNCIA, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, INCIDÊNCIA, REGRA CONSTITUCIONAL, DECISÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), TRIBUNAL, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBRO. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: AFASTAMENTO, MAGISTRADO, MOMENTO ANTERIOR, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), PODER GERAL DE CAUTELA. DOSIMETRIA DA PENA, APLICAÇÃO, REGRA CONSTITUCIONAL, EXIGÊNCIA, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBRO. - TERMO(S) DE RESGATE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ÓRGÃO CORRECIONAL CENTRAL. PRINCÍPIO DA LEAL COLABORAÇÃO, SUBPRINCÍPIO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00112 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A ART-00037 ART-00092 ART-00093 "CAPUT" INC-00008 LET-X INC-00009 INC-00010 ART-00096 INC-00001 LET-A ART-0103B PAR-00001 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00007 ART-00125 "CAPUT" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00005 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000061 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00027 PAR-00003 ART-00042 INC-00005 ART-00043 ART-00044 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 ART-00006 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00006 PAR-UNICO ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000135 ANO-2011 ART-00002 ART-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00008 ART-00009 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 ART-00012 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00014 "CAPUT" PAR-00003 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 ART-00015 PAR-00001 ART-00017 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 ART-00018 ART-00020 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART-00021 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA, STF, MOMENTO POSTERIOR, CF/1988, MANUTENÇÃO, LOMAN) AO 185 (TP), ADI 1503 (TP), ADI 2753 (TP), ADI 2370 MC (TP). (PODER JUDICIÁRIO, CARÁTER NACIONAL, REGRA, UNIFORME, MAGISTRADO) AO 155 (TP), ADI 3367 (TP). (CNJ, ÓRGÃO, INTEGRANTE, PODER JUDICIÁRIO, AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL) ADI 3367 (TP). (CNJ, ÓRGÃO, COLABORAÇÃO, DESEMPENHO, PODER JUDICIÁRIO) ADI 3367 (TP), ADC 12 MC (TP). (CNJ, PODER REGULAMENTAR, ÂMBITO NACIONAL) ADC 12 MC (TP). - Legislação estrangeira citada: art. 5º, I-11 e I-5, alínea 2, do Tratado de Maastricht. Número de páginas: 88. Análise: 30/11/2023, JAS.

Doutrina

BARBOSA, Ruy. Commentarios à Constituição Federal Brasileira – IV Volume – arts. 55 a 62 – Do Poder Judiciário. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1933, pp. 50-51. GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Derecho Administrativo. 12ª Ed. Madrid: Civitas; 2004, p. 456 e 462. MARTINS, Margarida Salema. O princípio da subsidiariedade e sua perspectiva jurídico-político, Coimbra, 2003, p. 43. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva; 1999, p. 192-193. MOHN E SOUZA, Paulo Fernando. A subsidiariedade como princípio de organização do Estado e sua aplicação no federalismo. Dissertação de Mestrado – UniCeub. REIS, Antônio Marques dos. Constituição Federal Brasileira de 1934. N. 12. Bibliotheca Jurídica Brasileira, 1934, p. 166 TANCREDO, Fabrizio Grandi. O princípio da subsidiariedade: as origens e algumas manifestações. Revista Faculdade Direito Universidade Lisboa, p. 177-178. ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado, Lisboa, 1997, p. 251. apud GRANDI, Fabrizio. p. 181.