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Jurisprudência STF 4623 de 14 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4623

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

16/06/2020

Data de publicação

14/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 13-08-2020 PUBLIC 14-08-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS - ABRASCA ADV.(A/S) : RICARDO LODI RIBEIRO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ART. 25 DA LEI N. 7.098/1998 DE MATO GROSSO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSTITUCIONALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À OBSERVÂNCIA DA EQUAÇÃO CRÉDITO/DÉBITO NAS OPERAÇÕES COM ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO NACIONAL DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIFERENCIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS QUANTO À PROCEDÊNCIA OU AO DESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE DE RETALIAÇÃO TRIBUTÁRIA A BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL E ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO. REPARTIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Ao reconhecer a possibilidade de legítima explicitação do conteúdo do inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República pela Lei Complementar n. 87/1996, com as alterações das Leis Complementares ns. 92/1997, 99/1999 e 102/2000, este Supremo Tribunal assentou advir da Constituição da República a necessidade de observância da equação crédito/débito referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. 2. As determinações do art. 146 e do inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República direcionam-se à lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o qual, apesar de dever ser instituído no exercício de competência estadual, tem configuração nacional. 3. Nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição da República, é concorrente a competência para legislar sobre direito tributário, inclusive sobre o regime de compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. 4. Nos termos do art. 152 da Constituição da República, não se pode reconhecer a validade constitucional do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098/1998, de Mato Grosso, no qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados em Mato Grosso ou que tenham como Estado de destino aquela unidade da Federação. 5. Este Supremo Tribunal tem negado validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com a al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. 6. Ao impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pelo § 6º do art. 25 da Lei mato-grossense n. 7.098/1998, promove-se a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as situações previstas no inc. II do § 2º do art. 155 da Constituição da República. 7. Nos termos do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, em operações interestaduais nas quais se destinem bens a consumidor final, incide a alíquota interestadual em favor do Estado de origem, apurando-se o valor do imposto, que seguirá destacado na nota fiscal, cabendo ao Estado de destino calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota cobrada pelo Estado de origem, incidindo esse diferencial de alíquota sobre o valor da operação, calculando-se assim o montante do imposto a ser recolhido para o Estado de destino. Esse regime não conduz à diferenciação de lançamentos e autonomia de etapas, revelando-se meio de repartição do valor recolhido de imposto entre os Estados de origem e de destino, como medida de justiça tributária. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098, de 30.12.1998, de Mato Grosso.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 25 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que assentavam a perda de objeto da ação. Falou, pela requerente, a Dra. Tatiana Junger de Carvalho Abdounur. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00146 ART-00152 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00007 INC-00012 LET-C LET-F LET-G ART-00219 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000092 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000099 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000102 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-007098 ANO-1998 ART-00003 INC-00013 INC-00014 ART-00006 INC-00009 ART-00015 INC-00002 PAR-00001 ART-00025 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI)) ADI 4391 (TP), ADI 4628 (TP), ADI 1103 MC (TP). (ADI, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO) ADI 2187 (TP), ADI 2728 (TP), ADI 4350 (TP). (ICMS, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) RE 439796 (TP), RE 325623 AgR (2ªT), ADI 2325 MC (TP), RE 723651 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO TRIBUTÁRIO) ADI 429 (TP), RE 141800 (2ªT), ADI 1046 (TP), ADI 1945 MC (TP). (ICMS, BENEFÍCIO FISCAL, GUERRA FISCAL) ADI 3389 (TP), ADI 2377 MC (TP), ADI 1247 MC (TP), ADI 3936 MC (TP), ADI 4565 MC (TP), ADI 4628 (TP), ADI 4705 MC-REF (TP), ADI 4635 MC-AgR-Ref (TP). (ICMS, PACTO FEDERATIVO) ADI 3246 (TP), ADI 4628 (TP). (IGUALDADE TRIBUTÁRIA) ADI 1655 (TP), ADI 3389 (TP). (REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO) ADI 2072 (TP), ADI 5120 AgR (TP). Número de páginas: 49. Análise: 25/05/2021, KBP.


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