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Jurisprudência STF 4621 de 12 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4621

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

12/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : SIDNEY SÁ DAS NEVES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 7.993/2002 do Estado da Bahia, que dispõe sobre a correção dos limites do município de Barra do Mendes. 3. Violação ao art. 18, § 4º, da Constituição Federal. 4. Não convalidação pela Emenda Constitucional 57/2008, visto que a lei impugnada, publicada em data anterior a 31.12.2006, não atendeu ao requisito de consulta plebiscitária, prevista na legislação complementar estadual vigente. 5. Ação direta julgada procedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, quinto tópico, da Lei nº 7.993/2002 do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, quinto tópico, da Lei nº 7.993/2002 do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do Relator, mas propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: OMISSÃO, CONGRESSO NACIONAL, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICÍPIO. PROPOSTA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000057 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00016 ART-00096 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00054 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BA LEG-EST LCP-000002 ANO-1990 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00008 ART-00009 LEI COMPLEMENTAR, BA LEG-EST LEI-001034 ANO-1958 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-011611 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-007993 ANO-2002 ART-00001 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICÍPIO) ADI 2994 (TP), ADI 4992 (TP). (EMC 57/2008, CONVALIDAÇÃO, LEI ESTADUAL) ADI 2921 (TP). (ALTERAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, MUNICÍPIO, DESMEMBRAMENTO) ADI 5499 (TP). (DEVER CONSTITUCIONAL, PLEBISCITO, LIMITE TERRITORIAL, MUNICÍPIO) ADI 458 (TP), ADI 1034 (TP), ADI 1262 (TP), ADI 2632 (TP), ADI 2702 (TP), ADI 2812 (TP), ADI 2967 (TP), ADI 2994 (TP), ADI 3615 (TP), ADI 2381 MC (TP), ADI 1825 MC (TP). (OMISSÃO, CONGRESSO NACIONAL, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICÍPIO) ADI 3682 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, LEI ESTADUAL, ALTERAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL) ADI 2240 (TP), ADI 3316 (TP), ADI 3489 (TP), ADI 3689 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 10/03/2022, KBP.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1350.


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