Jurisprudência STF 4619 de 11 de Janeiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4619
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
13/10/2020
Data de publicação
11/01/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação sindical. Art. 103, IX, da CF. Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo. Rotulagem de produtos transgênicos. Alegação de inconstitucionalidade formal. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual. Regulamentação jurídica supostamente paralela e contrária à legislação federal da matéria. Afronta aos arts. 22, VIII, e 24, V e XII, §§ 1º e 3°, da CF. Inocorrência. Ação improcedente. 1. Legitimidade ad causam da autora, entidade integrante da estrutura sindical brasileira em grau máximo (confederação), representativa, em âmbito nacional, dos interesses corporativos das categorias econômicas da indústria (arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999). 2. Ao regulamentar critérios para a obrigatoriedade do dever de rotulagem dos produtos derivados ou de origem transgênica, a Lei n° 14.274/2010 do Estado de São Paulo veicula normas incidentes sobre produção e consumo, com conteúdos pertinentes, ainda, à proteção e defesa da saúde, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V e XII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 3. O ato normativo impugnado em absoluto excede dos limites da competência suplementar dos Estados, no tocante a essa matéria, por dois motivos principais. O primeiro, porque não afeta diretamente relações comerciais e consumeristas que transcendam os limites territoriais do ente federado. O segundo, porque não há nada na lei impugnada que represente relaxamento das condições mínimas (normas gerais) de segurança exigidas na legislação federal para o dever de informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal). 4. O estabelecimento de requisitos adicionais para a rotulagem de alimentos geneticamente modificados, quando não contrário ao conjunto normativo federal sobre a matéria, se insere na competência concorrente dos entes federados. 5. Pedido de aplicação dos precedentes formados no julgamento da ADI 280/MT, ADI 3.035-3/PR, ADI 3054-0/PR e ADI 3.645 indeferido, por motivo de distinção entre os casos em cotejo analítico. Aplicação do art. 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual a legislação estadual que se limita a prever obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2019. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acompanhavam a Ministra Rosa Weber (Relatora) para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 19.12.2019. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) para julgar improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica (Art. 173, parágrafo único, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e, em parte, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL. LEGITIMIDADE, LEI ESTADUAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, SAÚDE. LEGITIMIDADE, ATO NORMATIVO ESTADUAL, DIREITO, OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, CARACTERÍSTICA, PROCEDÊNCIA, QUALIDADE, COMBUSTÍVEL, COMERCIALIZAÇÃO, REVENDEDOR. COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, NORMA ESPECÍFICA, PRESENÇA, PRODUTO, ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM). - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, COMÉRCIO INTERESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DESPROPORCIONALIDADE, LIMITE MÍNIMO, OBRIGATORIEDADE, RÓTULO, PRESENÇA, ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM). - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: PRINCÍPIO, FEDERALISMO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DESCOBRIMENTO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO. CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, RÓTULO, INEXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, ÓBICE, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO, ENTE FEDERADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00005 ART-00002 ART-00005 INC-00014 ART-00022 INC-00008 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00061 PAR-00002 INC-00002 LET-E ART-00103 INC-00009 ART-00225 PAR-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 ART-00254 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00006 INC-00001 INC-00003 ART-00009 ART-00028 ART-00031 ART-00037 PAR-00001 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 ART-00002 PAR-00004 ART-00040 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00001 INC-00005 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-004680 ANO-2003 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 DECRETO LEG-FED DEC-005591 ANO-2005 ART-00091 DECRETO LEG-FED PRT-004128 ANO-2020 ART-00001 PORTARIA - APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO LEG-EST LEI-014274 ANO-2010 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-014861 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CNI) ADI 1194 (TP), ADI 2588 (TP), ADI 4425 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL) ADI 1245 (TP), ADI 2903 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 2667 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO) ADI 2818 (TP), ADI 4874 (TP). (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, NORMA ESPECÍFICA, PRESENÇA, PRODUTO, OGM) Rp 1153 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, COMÉRCIO INTERESTADUAL) ADI 750 (TP), ADPF 514 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, RELAÇÃO DE CONSUMO) ADI 4633 (TP), ADI 6193 (TP). (PRINCÍPIO, FEDERALISMO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DESCOBRIMENTO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO) ADI 4060 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, OGM) ADI 3645 (TP). (CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, RÓTULO, INEXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, ÓBICE, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO, ENTE FEDERADO) ADI 750 (TP), ADI 910 (TP), ADI 3852 (TP). (LEGITIMIDADE, LEI ESTADUAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, SAÚDE) ADI 2832 (TP). (LEGITIMIDADE, ATO NORMATIVO ESTADUAL, DIREITO, OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, CARACTERÍSTICA, PROCEDÊNCIA, QUALIDADE, COMBUSTÍVEL, COMERCIALIZAÇÃO, REVENDEDOR) ADI 1980 (TP). - Legislação estrangeira citada: Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos - Decisões estrangeiras citadas: Caso Jacobellis vs. Ohio, de 1964, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. - Veja ADI 280, ADI 3035, ADI 3054 e ADI 3645 do STF. - Veja Secção 2, art. 12, n. 1, letras "a" e "b", n. 2. n. 3 e n. 4, art. 13, n. 1, letras "a", "b", "c", "d" e "e", n. 2., letra "a", item 1, item 2, item 3, item 4 e letra "b" n. 3, do Regulamento (CE) n. 1829 de 2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22/09/2003. Número de páginas: 88. Análise: 28/06/2022, JRS.
Doutrina
BEN-SHAHAR, Omri; e SCHNEIDER, Carl. More Than You Wanted To Know: The Failure Of Mandated Disclosure. Princeton University Press, 2014. p. 15-16. BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. CAMBI, Eduardo. Normas Gerais e a Fixação da Competência Concorrente na Federação Brasileira. Revista de Processo, v. 92, p. 244, out. 1998, DTR/1998/448. HORTA, Raul Machado. Estrutura da Federação. Revista de Direito Público, v. 81, p. 52, jan./mar. 1987. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada: o problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 25, n. 100, out./dez. 1998. SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda. Tarifas dos Serviços de Telecomunicações e Direitos do Consumidor. Fórum Administrativo, Belo Horizonte: Fórum, v. 2, n. 1, ago. 2002. p. 1021.