Jurisprudência STF 4618 de 19 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4618
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
01/08/2018
Data de publicação
19/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘COM EXCLUSIVIDADE’ DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 453/2009. ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Inocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar catarinense n. 453/2009. As normas relativas ao reconhecimento de atribuições do cargo de delegado de polícia, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais não versam sobre matéria processual penal. A circunstância de as atividades, em tese, conduzirem a futura instauração de inquérito penal não altera a natureza administrativa da matéria tratada na norma impugnada. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: não exclusividade do desempenho das atividades investigativas pela polícia civil. Recurso Extraordinário n. 593.727-RG/MG. 3. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária, podendo as infrações penais ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.
Indexação
- CÂMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA CIVIL, APURAÇÃO, CRIME. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), ATIVIDADE, INVESTIGAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIA DE REGRA, ATRIBUIÇÃO, DELEGADO DE POLÍCIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, EXCEÇÃO, CRIME MILITAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, POLÍCIA MILITAR, GUARDA MUNICIPAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 ART-00058 PAR-00003 ART-00129 INC-00001 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00144 PAR-00004 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000037 ANO-2001 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-EST LCP-000453 ANO-2009 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, EXCLUSIVIDADE, POLÍCIA CIVIL) MS 21729 (1ªT), HC 84548 (TP), HC 84965 (2ªT), HC 85011 (1ªT), HC 87610 (2ªT), RE 468523 (2ªT), RE 535478 (2ªT), HC 91613 (2ªT), HC 93930 (2ªT), HC 94173 (2ªT), RE 593727 (TP), RE 593727 RG, AP 611 (1ªT), HC 107066 AgR (2ªT), MS 31772 AgR (1ªT), RHC 118636 AgR (2ªT), RHC 122839 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, REGULAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL) ADI 2886 (TP). (COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, INVESTIGAÇÃO) MS 22801 (TP), ADI 2225 (TP), MS 24817 (TP), Inq 2245 (TP), HC 100341 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 14/05/2019, AMA.