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Jurisprudência STF 460 de 13 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 460

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

13/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : GRUPO DIGNIDADE - PELA CIDADANIA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS, DA ALIANÇA NACIONAL LGBTI ADV.(A/S) : ANDRESSA REGINA BISSOLOTTI DOS SANTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : MARCO AURELIO MARRAFON ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JURISTAS EVANGÉLICOS - ANAJURE ADV.(A/S) : UZIEL SANTANA DOS SANTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS PELOS DIREITOS HUMANOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E INTERSEXUAIS - ANAJUDH LGBTI ADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF AM. CURIAE. : AÇÃO EDUCATIVA, ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CIDADE ESCOLA APRENDIZ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO - ANPAE AM. CURIAE. : CENTRO DE ESTUDOS EDUCAÇÃO E SOCIEDADE - CEDES AM. CURIAE. : INSTITUTO CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - UNCME ADV.(A/S) : MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA AM. CURIAE. : ARTIGO 19 BRASIL ADV.(A/S) : DENISE DOURADO DORA AM. CURIAE. : COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES - CLADEM/BRASIL AM. CURIAE. : THEMIS - GÊNERO, JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS AM. CURIAE. : CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO - CEPIA AM. CURIAE. : INSTITUTO MARIA DA PENHA - IMP AM. CURIAE. : CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA - CFEMEA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO TAMO JUNTAS - ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA ADV.(A/S) : LEILA DE ANDRADE LINHARES BARSTED AM. CURIAE. : INSTITUTO MAIS CIDADANIA ADV.(A/S) : ROOSEVELT ARRAES ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE

Ementa

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.496/2015 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - PR. VEDAÇÃO DE “POLÍTICAS DE ENSINO QUE TENDAM A APLICAR A IDEOLOGIA DE GÊNERO, O TERMO ‘GÊNERO’ OU ‘ORIENTAÇÃO SEXUAL’”. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE DETERMINADO CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE DOUTRINADOR OU PROSELITISTA, DESVALORIZA O PROFESSOR, GERA PERSEGUIÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR, COMPROMETE O PLURALISMO DE IDEIAS, ESFRIA O DEBATE DEMOCRÁTICO E PRESTIGIA PERSPECTIVAS HEGEMÔNICAS POR VEZES SECTÁRIAS. A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE SOLIDÁRIA, LIVRE E JUSTA PERPASSA A CRIAÇÃO DE UM AMBIENTE DE TOLERÂNCIA, A VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE E A CONVIVÊNCIA COM DIFERENTES VISÕES DE MUNDO. PRECEDENTES ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24, §§ 1º e 2º, e 30, I e II, CRFB). Precedentes: ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 24/4/2020; ADPF 526, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 8/5/2020; e ADPF 467, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28/5/2020. 2. A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de “orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal). 3. A cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil assim como o pluralismo político, está consagrada na Constituição ao lado de objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de combate à discriminação (artigos 1º, II e V; e 3º, I e IV, CRFB), sendo certo que o sistema político se funda na representação dos diversos setores da sociedade, todos com liberdade para alcançar o poder por meio de processo político livre e democrático e com educação que os habilite a exercer essa liberdade. 4. A neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao vedar a abordagem dos temas de “gênero” e “orientação sexual”, esteriliza a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar, mostrando-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com o nosso ordenamento jurídico. 5. Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal e os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em atos dos demais agentes públicos especializados consubstanciam o arcabouço normativo que se alinha harmoniosamente para a formação política do estudante, habilitando-o a exercer sua cidadania. 6. A renovação de ideias e perspectivas é um elemento caro à democracia política, consoante consta do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591, de 6 de julho de 1992, e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), promulgado pelo Decreto 3.321, de 30 de dezembro de 1999, revelando exemplo de educação democrática. 7. O pluralismo de ideias, posto integrar o conceito de educação, constitui dever também da família, cabendo-lhe zelar pela liberdade de aprendizado e divulgação do pensamento, da arte e do saber, ao invés de condicionar à sua prévia concordância quanto ao conteúdo acadêmico, sob pena de esvaziar a capacidade de inovação, a oportunidade de o estudante construir um caminho próprio, diverso ou coincidente com o de seus pais ou professores. 8. A Constituição, para além do preparo para o exercício da cidadania, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa (artigo 205, CRFB). 9. A capacidade institucional da comunidade de especialistas em pedagogia, psicologia e educação, responsável pelo desenho de políticas públicas no setor, impõe a virtude passiva e a deferência do Poder Judiciário. Precedentes: RE 888.815, Relator p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 21/3/2019; ADPF 292, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 1º/8/2018; ADC 17, Relator p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 1º/8/2018. 10. A escola assegura o olhar profissional sob as crianças e adolescentes, vez que professores, pedagogos e psicólogos aliam a expertise com a impessoalidade, necessárias para assegurar uma formação mais ampla do aluno. Não à toa, a Constituição previu a valorização dos profissionais da educação escolar como um dos princípios do ensino (artigo 206, V, CRFB). 11. A Constituição Federal de 1988 erigiu a liberdade acadêmica à condição de direito fundamental, notadamente por sua relação intrínseca e substancial com a liberdade de expressão, com o direito fundamental à educação e com o princípio democrático. No mesmo sentido, destaca o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, criado para avaliar o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelos países signatários. 12. A “gestão democrática do ensino público”, princípio previsto no artigo 206, VI, da CRFB, exige redobrada cautela quando se refere ao conteúdo programático da escola, vez que, ao permitir que as entidades religiosas e familiares ditem o conteúdo do ensino, o Estado legitimaria que as perspectivas hegemônicas se sobreponham às demais. 13. A liberdade dos pais de fazer que filhos recebam educação religiosa e moral de acordo com suas convicções, prevista no artigo 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos, encontra limites nos princípios constitucionais que conformam o direito fundamental à educação, entre os quais se destacam a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (artigo 206, II e III, CRFB). 14. O Tribunal Constitucional Alemão, ao apreciar se a introdução da disciplina Educação Sexual em escolas públicas do ensino fundamental violaria norma da Lei Fundamental alemã que assegura aos pais direito natural de assistir e educar os filhos, assentou que, contanto que não haja proselitismo, a educação sexual integra o dever do Estado que não pode ser obstado pela vontade dos pais (BverfGE 47, 46, 21 de dezembro de 1977). 15. A “Pesquisa Nacional sobre o Ambiente Educacional no Brasil: as experiências de adolescentes e jovens lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em nossos ambientes educacionais” (2016) revela um cenário ainda bastante opressor: os expressivos casos de agressão verbal ou física por causa da orientação sexual e identidade de gênero provocam insegurança na escola, o que repercute na assiduidade do aluno e na evasão escolar. 16. É vedada a discriminação em razão do sexo, gênero ou orientação sexual. “Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual”. Precedente: ADI 4.277, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/10/2011. 17. A escola, sob a dimensão negativa das obrigações estatais, vocaciona-se a ser locus da pluralidade, cabendo ao poder público, sob a dimensão positiva das liberdades individuais, ensinar tais valores e combater perspectivas sectárias e discriminatórias, o que se concretiza também por meio do convívio social com o diferente. 18. In casu, o parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel - PR, que veda a adoção de “políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”, viola a Constituição Federal, vez que (i) o estabelecimento de regras sobre o conteúdo didático e a forma de ensino usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação; e que (ii) a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias. 19. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel – PR.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.496/2015 do Município de Cascavel/PR, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Juristas Evangélicos - ANAJURE, a Dra. Raíssa Paula Martins. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEMOCRACIA, SOBERANIA POPULAR, ESTADO DE DIREITO, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, CONTROLE JUDICIAL, PODER PÚBLICO, DIREITO DAS MINORIAS. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, EDUCAÇÃO. LIBERDADE DE APRENDER, LIBERDADE DE ENSINAR, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PLURALISMO, IDEIA, PROIBIÇÃO, CENSURA. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, POLÍTICA PÚBLICA, INCLUSÃO, DIREITO À IGUALDADE. DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, EDUCAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DIREITOS HUMANOS, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PLURALISMO POLÍTICO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, VEDAÇÃO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE CÁTEDRA, TOLERÂNCIA, DEBATE, IDEIA. COMPROMISSO, NORMA INTERNACIONAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ESCOLA, MECANISMO, AFASTAMENTO, HOMOFOBIA. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO. CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA, TIPO PENAL, PRECONCEITO DE RAÇA. DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. DEVER, PODER PÚBLICO, POLÍTICA PÚBLICA, IGUALDADE, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE CÁTEDRA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00004 INC-00009 INC-00054 ART-00018 ART-00019 INC-00001 ART-00022 INC-00024 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00102 PAR-00001 ART-00205 ART-00206 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00214 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00026 PAR-00009 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-013005 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 ART-00012 ART-00013 NÚMERO-1 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00026 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 ART-00001 ART-00002 ITEM-1 ITEM-2 ART-00003 ITEM-1 ART-00006 ITEM-2 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-INT PLT ANO-1988 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-EST LEI-006496 ANO-2015 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)) ADI 1399 (TP), ADI 3098 (TP), ADI 4060 (TP), ADI 2667 MC (TP), ADI 5341 MC-Ref (TP), ADI 5537 (TP), ADPF 457 (TP), ADPF 467 (TP), ADPF 526 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA, EDUCAÇÃO) ADC 17 (TP), ADPF 292 (TP), RE 888815 (TP). (UNIÃO HOMOAFETIVA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE) ADI 4277 (TP). (LIBERDADE DE CÁTEDRA, PLURALISMO DE IDEIAS) ADI 4275 (TP), ADPF 457 (TP), ADPF 467 (TP), ADPF 526 (TP). (CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA) ADO 26 (TP). (BUSCA E APREENSÃO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENSINO SUPERIOR) ADPF 548 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)) ADI 3699, ADI 5537 MC, ADPF 526 MC. (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SISTEMA DE ENSINO) ADI 5577 ED. - Legislação estrangeira citada: Lei Fundamental alemã; 1 e art. 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - Decisões estrangeiras citadas: BverfGE 47, 46, 21 de dezembro de 1977, do Tribunal Constitucional Alemão; S. 47/02, de 25 de febrero, FJ 3; S. 126/03, de 30 de junio, FJ 3; S. 20/02, de 28 de enero, FFJJ 5 y 6, do Tribunal Constitucional Espanhol; Caso Kingsley Pictures Corp. vs. Regents, 360 U.S 684, 688-89, 1959, da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso Alves da Silva vs. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009, da Corte Europeia de Direitos Humanos. - Veja Tópico 1, Tópico 2, Tópico 3, Tópico 4 e Tópico 5, do documento Nascidos Livres e Iguais – Orientação sexual e identidade de Gênero no Regime Internacional de Direitos Humanos, da ONU. - Veja a alínea “i” do Parecer Consultivo OC-24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero, de 2006 (princípios n. 1 e n. 2). Número de páginas: 76. Análise: 18/03/2021, KBP.

Doutrina

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