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Jurisprudência STF 4596 de 23 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4596

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

06/06/2018

Data de publicação

23/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 22-07-2020 PUBLIC 23-07-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : CAMARA BRASILEIRA DE DIAGNOSTICO LABORATORIAL-CBDL ADV.(A/S) : JOÃO PAULO MORELLO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos. 6-A, 6-B e 6-C do Decreto nº 29.560/2008. Revogação. Aditamento à petição inicial. Ausência de prejudicialidade. ICMS. Cobrança pelo Estado de destino. Mercadoria adquirida em outra unidade federada. Consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 155, § 2º, VII, b, da CF. Redação original. Emenda Constitucional nº 87/2015. Convalidação. Impossibilidade. Lei nº 14.237/2008. Artigo 1º, caput e §§ 1º; 2º, incisos I e II; 3º, 4º e 5º; e art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011. Inconstitucionalidade. Modulação temporal. 1. Ausência de prejuízo do pedido em relação aos arts. 6-A, 6-B e 6-C do Decreto nº 29.560/08 do Estado do Ceará em razão da revogação dos referidos dispositivos pelo Decreto nº 30.542/2011 do mesmo Estado, deferido que foi o aditamento à petição inicial para se substituir o pedido de declaração de inconstitucionalidade das disposições revogadas pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput e §§ 1º; 2º, incisos I e II; 3º, 4º e 5º; e do art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, publicado no DOE de 24/05/2011. 2. O Plenário da Corte já definiu que ofende o sistema constitucional de repartição interestadual de receitas previsto para o ICMS a instituição de diferença de alíquotas em favor do estado destinatário das mercadorias na hipótese de venda direta ao consumidor. O art. 155, § 2º, VII, g, da CF, em sua redação original, previa a incidência de alíquota interna devida ao estado de origem. 3. O ICMS incidente na aquisição de mercadorias ou bens por consumidor final não contribuinte do tributo decorrente de operação interestadual não pode ter regime jurídico fixado por estados-membros não favorecidos, sob pena de se contrariarem os arts. 155, § 2º, inciso VII, b, na sua redação original e o art. 150, IV e V, da CRFB/88. 4. A pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados, como pretendeu o legislador estadual ao editar a Lei nº 14.237/08. No caso, a Constituição adotou como critério de partilha da competência tributária o estado de origem das mercadorias ou bens, de modo que o deslocamento da sujeição ativa para o estado de destino depende de alteração do próprio texto constitucional, opção política legítima que não pode ser substituída pela ação do Judiciário. 5. A orientação na jurisprudência da Corte vai no sentido de que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. Dessa forma, mesmo que a mudança do texto constitucional perpetrada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 pudesse ser conciliada com a lei inconstitucional, não poderia haver convalidação, nem recepção da lei, já que eivada de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. 6. O art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2011, por serem inconstitucionais ao tempo de sua edição, não poderiam ser, como não foram, convalidados pela Emenda Constitucional nº 87/2015. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela referida emenda constitucional. 7. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 14.237/2008 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2011, ambos do Estado do Ceará, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o mês seguinte ao do julgamento da presente ação direta, ressalvadas as ações judiciais em curso.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 14.237/2008 do Estado do Ceará. Em seguida, o julgamento foi suspenso para votar-se, na sessão seguinte, a modulação dos efeitos da decisão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, modulou a decisão de declaração de inconstitucionalidade para que tenha efeitos a partir do mês seguinte ao do julgamento da presente ação direta, ressalvadas as ações judiciais em curso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.

Indexação

- IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS, FAVORECIMENTO, ESTADO-MEMBRO, DESTINATÁRIO, MERCADORIA, HIPÓTESE, VENDA DIRETA, CONSUMIDOR. OFENSA, PACTO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA, SENADO FEDERAL, RESOLUÇÃO, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA INTERESTADUAL, ICMS. COBRANÇA, ALÍQUOTA, ESTADO DE ORIGEM, PRIVILÉGIO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, REGIÃO SUDESTE, REGIÃO SUL. EMENDA CONSTITUCIONAL, CABIMENTO, ESTADO-MEMBRO, DESTINATÁRIO, BEM, SERVIÇO, DIFERENÇA, ALÍQUOTA INTERNA, ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00004 INC-00005 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00004 INC-00007 LET-B INC-00008 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PLT-000021 ANO-2011 PROTOCOLO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST LEI-014237 ANO-2008 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST DEC-029560 ANO-2008 ART-0006A ART-0006B ART-0006C DECRETO, CE LEG-EST DEC-030542 ANO-2011 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 DECRETO, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, ICMS, ESTADO-MEMBRO, DESTINATÁRIO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, VENDA DIRETA, INTERNET) ADI 4628 (TP), RE 680089 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) ADI 2 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, PROTOCOLO, ICMS, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 4628 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, MÊS SEGUINTE, JULGAMENTO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) ADI 4596 (TP), ADI 4712 (TP). - Veja ADI 4628 e RE 723651 do STF. Número de páginas: 25. Análise: 19/05/2021, JSF.


Jurisprudência STF 4596 de 23 de Julho de 2020