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Jurisprudência STF 458813 de 16 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 458813 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

09/04/2019

Data de publicação

16/05/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA ADV.(A/S) : RODRIGO FOGAÇA VARANDA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ADV.(A/S) : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL E DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM APELO EXTREMO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2008. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PARA A CONVALIDAÇÃO DE LEIS DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Município de Itaguaí, concluiu pela invalidade parcial da lei de criação do Município de Seropédica (Lei fluminense nº 2446/1995), em razão da incongruência entre a área fixada e a população abarcada pela consulta plebiscitária exigida pela redação originária do art. 18, § 4º, da Carta Magna. Por corolário, aquela Corte estadual concedeu a segurança, para “assegurar a intangibilidade da tutela administrativa do Município-impetrante sobre a totalidade do território compreendido pelas áreas do seu 1º Distrito”, circunstância que importou, na prática, em redefinição dos limites territoriais dos Municípios de Itaguaí e Seropédica. 2. Como realçado na decisão agravada, o Município de Seropédica não cuidou de desenvolver, em seu recurso extraordinário, argumentação apta a neutralizar o óbice indicado no acórdão recorrido, remetendo toda a discussão sobre a higidez do plebiscito emancipatório ao recurso especial, no qual se circunscreveu a alegar, sem êxito, não cumprida, pelo Município de Itaguaí, a exigência da prova do direito líquido e certo preconizada no art. 1º da Lei 1.533/1951, então vigente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o recorrente tem de promover a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada. A inobservância de tal orientação atrai a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais vertidos nas Súmulas 283 e 284, ambas desta Casa. 4. O fato superveniente, consubstanciado na promulgação da Emenda Constitucional nº 57/2008, que incluiu o art. 96 do ADCT, além de insuscetível de apreciação por vez primeira em recurso extraordinário, à luz da jurisprudência desta Casa, não está apto a alterar a decisão agravada. Eventual convalidação dos limites territoriais previstos no ato de criação do Município de Seropédica dependeria de avaliação prévia acerca do cumprimento das condições fixadas na legislação local vigente à época, providência inviável em apelo extremo (Súmulas nºs 279 e 280 do STF). 5. A regularidade da peça recursal constitui requisito para sua submissão à sistemática da repercussão geral. Inteligência do art. 323 do Regimento Interno do STF. 6. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015, em se tratando de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com a aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Após o voto da Senhora Ministra Rosa Weber, Relatora, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 13.9.2016. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 9.4.2019.

Indexação

- CRIAÇÃO, MUNICÍPIO, CONSULTA PRÉVIA, POPULAÇÃO. ADITAMENTO, RAZÕES, AGRAVO, MOMENTO POSTERIOR, ESGOTAMENTO, PRAZO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000057 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00096 INCLUÍDO PELA EMC-57/2008 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00001 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 INC-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-002446 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-002900 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEL-001055 ANO-1943 DECRETO-LEI, RJ LEG-EST DEL-001056 ANO-1943 DECRETO-LEI, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO RECORRIDA) ARE 816694 AgR (1ªT), ARE 916229 AgR (1ªT). (AGRAVO, INOVAÇÃO, MATÉRIA) ARE 788842 AgR (2ªT), RE 860169 AgR (1ªT). (RE, APRECIAÇÃO, FATO SUPERVENIENTE) RE 487790 AgR (1ªT), AI 850189 AgR (2ªT), RE 655330 AgR (2ªT), RE 806241 AgR (1ªT). (APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, PREENCHIMENTO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RE) RE 709698 AgR (2ªT), ARE 905962 ED (1ªT). (REQUISITO, ALTERAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, MUNICÍPIO) ADI 1825 MC (TP). (ABUSO DE DIREITO, DIREITO DE RECORRER, APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). (RE, CRIAÇÃO, MUNICÍPIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 208122 AgR (2ªT). (EMENDA CONSTITUCIONAL 57 DE 2008, CONVALIDAÇÃO, CRIAÇÃO, MUNICÍPIO) RE 614384 RG. Número de páginas: 26. Análise: 11/11/2019, AMA.