JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 4579 de 28 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4579

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

13/02/2020

Data de publicação

28/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 110 DA LEI COMPLEMENTAR 69/1990 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 135/2009. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO INIBE A ATUAÇÃO LEGISLATIVA NA DISCIPLINA DA MATÉRIA. CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR ADMITEM PROVIMENTO EM COMISSÃO E EXCEPCIONAL DELIMITAÇÃO DO UNIVERSO DE PESSOAS PASSÍVEIS DE SEREM ESCOLHIDAS. LEI ESTADUAL NÃO PODE ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS (ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade sub judice não inibe a atuação legislativa na disciplina da matéria controvertida, mercê de a eficácia geral não atingir o Poder Legislativo por expressa previsão constitucional (artigo 102, § 2º). É que, persistindo o vício, o Judiciário poder voltar a ser provocado, porquanto não lhe cabe a única palavra acerca do sentido da Constituição, mas a última – compreendida nos limites de cada norma impugnada (Larry D. Kramer. Foreword: We the Court. 115. Harvard Law Review 5, 2001. p. 14). O legislador pode trazer novos fundamentos ou enquadramentos que inspirem na Corte Suprema uma releitura da constitucionalidade da questão, máxime quando acompanhados de uma mudança no contexto fático e normativo subjacente, razão pela qual a práxis dialógica prestigia a pluralidade de intérpretes do texto constitucional e o comprometimento democrático do eleitorado (LIPKIN, Robert Justin. What's Wrong with Judicial Supremacy What's Right about Judicial Review. Widener Law Review, v. 14, p. 1, 2008, p. 14-15). Precedente: ADI 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/3/2016. 2. O artigo 110 da Lei Complementar 69/1990 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar estadual 135/2009, não viola os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal ao dispor que a Corregedoria Tributária de Controle Externo será composta por três membros – um Fiscal de Rendas, ativo ou aposentado, um Procurador do Estado, ativo ou aposentado, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ – a serem escolhidos pelo Governador do Estado. Isso porque o cargo de Corregedor Tributário possui atribuições de assessoria superior, admitindo provimento em comissão, bem como a excepcional delimitação do universo de pessoas passíveis de serem escolhidas pela autoridade nomeante, que não se confundem com as atribuições privativas de fiscais de renda previstas na referida norma. Precedente: ADI 2.877, Redatora do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 6/8/2018. 3. A lei estadual não pode impor o comparecimento de representante de uma entidade federal, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, para integrar órgão da Administração Pública estadual, sob pena de ofensa à autonomia dos entes federativos (artigo 18 da Constituição Federal). Precedente: ADI 2.877, Redatora do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 6/8/2018. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ” constante do artigo 110 da Lei Complementar 69/1990 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar estadual 135/2009.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ” constate do artigo 110 da Lei Complementar 69/1990 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar estadual 135/2009, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.02.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPOSIÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, CORREGEDORIA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, CONTROLE EXTERNO, REPRESENTANTE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). DIVERSIDADE, COMPOSIÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PARTICIPAÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), COMPOSIÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, CORREGEDORIA, ESTADO-MEMBRO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. - DEBATE, IMPOSIÇÃO, OBRIGATORIEDADE, REPRESENTANTE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), COMPOSIÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, ESTADO-MEMBRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00054 ART-00018 ART-00025 "CAPUT" ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00102 INC-00001 LET-A INC-00003 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00149 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST LCP-000069 ANO-1990 ART-00003 PAR-00003 ART-00087 ART-00097 ART-00101 ART-00110 REDAÇÃO DADA PELA LEI-107/2003 ART-00110 REDAÇÃO DADA PELA LEI-135/2009 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000107 ANO-2003 ART-00019 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-000135 ANO-2009 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CORREÇÃO LEGISLATIVA, STF) ADI 5105 (TP). (COMPOSIÇÃO, CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA, REPRESENTANTE, OAB) ADI 2877 (TP). Número de páginas: 30. Análise: 12/11/2020, AMS.

Doutrina

KRAMER, Larry D. We the Court. Harvard Law Review, v. 115, n. 1, 2001. p. 13. LIPKIN, Robert Justin. What's Wrong with Judicial Supremacy What's Right about Judicial Review. Widener Law Review, v. 14, p. 1, 2008. p. 14-15. MADEIRA, José Maria Pinheiro. O Servidor Público na Atualidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 57-58. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 834.


Jurisprudência STF 4579 de 28 de Abril de 2020