Jurisprudência STF 4579 de 23 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4579 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
22/06/2020
Data de publicação
23/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 110 DA LEI COMPLEMENTAR 69/1990 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 135/2009. LEI ESTADUAL NÃO PODE ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS (ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado, ao declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ” constante do artigo 110 da Lei Complementar 69/1990 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar estadual 135/2009, por determinar a nomeação compulsória de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade federal, para integrar órgão do Poder Executivo estadual, não incorreu em vícios de obscuridade e omissão, restando devidamente consignado que nada impede que o Governador do Estado, em comum acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, opte por escolher um representante desta para integrar a Corregedoria Tributária de Controle Externo, mas tal escolha deve ser facultativa, não imperativa. 2. Inexiste obscuridade a respeito das atribuições da Corregedoria Tributária de Controle Externo do Estado do Rio de Janeiro, vez que a matéria não é objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Considerações lançadas a título de obter dictum não possuem força vinculante. 3. Não há obscuridade quanto à validade dos atos e decisões da Corregedoria Tributária de Controle Externo do Estado do Rio de Janeiro, praticados durante a vigência do dispositivo impugnado, nem tampouco omissão a respeito da modulação temporal dos efeitos da decisão, pois a declaração de inconstitucionalidade da norma não tem como consequência lógica a invalidação de atos e decisões do órgão estadual. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que davam provimento aos embargos para assentar a eficácia ex nunc da decisão embargada. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PROVIMENTO, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO EMBARGADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000069 ANO-1990 ART-00110 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000135 ANO-2009 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CORREÇÃO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE) ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). (POSSIBILIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP), ADI 1301 ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 13/08/2021, MAV.