Jurisprudência STF 457 de 03 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 457
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
27/04/2020
Data de publicação
03/06/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO GAMA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : GRUPO DIGNIDADE - PELA CIDADANIA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADV.(A/S) : ANDRESSA REGINA BISSOLOTTI DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015 DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA – GO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, II, CF), E AO PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 1.516/2015 do Município de Novo Gama - GO, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Andressa Regina Bissolotti dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, INADMISSIBILIDADE, LEI MUNICIPAL, ATO NORMATIVO MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DISCUSSÃO, POLÍTICA, ENSINO, GÊNERO, ESCOLA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, EDUCAÇÃO, ENSINO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ASPECTOS, MANIFESTAÇÃO, CIDADÃO; PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, CENSURA PRÉVIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, DIREITO DE RESPOSTA. STF, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, SEXO BIOLÓGICO, GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: RECONHECIMENTO, IDENTIDADE DE GÊNERO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. STF, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI MUNICIPAL, PROIBIÇÃO, REFERÊNCIA, IDEOLOGIA, GÊNERO, MATERIAL DIDÁTICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: NORMA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, INVIOLABILIDADE, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL. CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA, TIPO PENAL, PRECONCEITO DE RAÇA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00009 INC-00054 ART-00019 INC-00001 ART-00022 INC-00024 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00102 INC-00001 LET-A PAR-00001 ART-00103 INC-00006 ART-00125 PAR-00002 ART-00205 ART-00206 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00214 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-013005 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00026 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-EST LEI-001516 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, GO LEG-MUN LOM ANO-1990 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, PR LEG-MUN LEI-003491 ANO-2015 ART-00002 "CAPUT" ART-00003 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, INADMISSIBILIDADE, LEI MUNICIPAL, ATO NORMATIVO MUNICIPAL) ADI 347 (TP), RE 94039 (2ªT) - RTJ 102/749, RE 99987 (2ªT) - RTJ 124/266, RE 99267 (1ªT) - RTJ 124/612, RE 93313 (1ªT) - RTJ 104/724, Rcl 337 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 186 (TP), ADPF 17 AgR (TP), ADPF 3 QO (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, EDUCAÇÃO, ENSINO) ADI 3098 (TP), ADI 4060 (TP), ADI 5341 MC-Ref (TP). (STF, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, SEXO BIOLÓGICO, GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL) ADI 4277 (TP). (IDENTIDADE DE GÊNERO) ADI 4275 (TP). (CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA, TIPO PENAL, PRECONCEITO DE RAÇA) ADO 26 (TP). (LIBERDADE DE ENSINAR, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADI 5577 (TP), ADPF 548 (TP). (NORMA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, INVIOLABILIDADE, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL) ADI 1399 (TP), ADI 2667 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 12, ADPF 13, ADPF 15. (STF, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI MUNICIPAL, PROIBIÇÃO, REFERÊNCIA, IDEOLOGIA, GÊNERO, MATERIAL DIDÁTICO) ADI 5537 MC, ADPF 526 MC, ADPF 467 MC, ADPF 600. (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DISCUSSÃO, POLÍTICA, ENSINO, GÊNERO, ESCOLA) ADPF 526 MC, ADPF 467, ADPF 600, ADPF 462 MC. - Legislação estrangeira citada: Art. 1 e art. 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - Decisões estrangeiras citadas: S. 47/02, de 25 de febrero, FJ 3; S. 126/03, de 30 de junio, FJ 3; S. 20/02, de 28 de enero, FFJJ 5 y 6, do Tribunal Constitucional Espanhol; Caso Kingsley Pictures Corp. vs. Regents, 360 U.S 684, 688-89, 1959, da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso Alves da Silva vs. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso BVERFGE 47, 46, da Alemanha. - Veja Tópico 1, Tópico 2, Tópico 3, Tópico 4 e Tópico 5, do documento Nascidos Livres e Iguais – Orientação sexual e identidade de Gênero no Regime Internacional de Direitos Humanos, da ONU. - Veja a alínea “i” do Parecer Consultivo OC-24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero, de 2006 (princípioS n. 1 e n. 2). Número de páginas: 53. Análise: 23/03/2021, JRS.
Doutrina
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