Jurisprudência STF 455 de 28 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 455 AgR
Classe processual
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
05/06/2023
Data de publicação
28/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023
Partes
AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisão administrativa da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. Proibição de exploração de modalidades lotéricas que não observem o disposto na legislação federal. Não satisfação do requisito da subsidiariedade. Existência de outros meios capazes de sanar a lesividade. Situação jurídica individual e concreta. Pretensão de natureza subjetiva. Inviabilidade de sua defesa por meio de ação de controle concentrado. Ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que disciplina a matéria. Ato administrativo questionado em face das leis que a ele dão fundamento. Juízo de legalidade, e não de constitucionalidade. Inviabilidade de utilização genérica e irrestrita da ADPF. Impugnação de ato normativo secundário não dotado de autonomia jurídica. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Agravo não provido. 1. Conquanto seja possível extrair da jurisprudência da Corte uma orientação geral de que a subsidiariedade deve ser aferida, a princípio, dentre as demais espécies de ação de controle concentrado, o mero não cabimento de ADI, por ação ou omissão, ou de ADC, na hipótese específica, não induz à automática conclusão de estar safisfeito o requisito da subsidiariedade (v.g., ADPF nº 554-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/20). 2. In casu, o recorrente impugna decisão da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda por meio da qual se determinou à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí que deixe de explorar as modalidades lotéricas que não observem o disposto nos Decretos-Lei nº 6.259/44 e nº 204/67, ostentando o caráter de ato normativo secundário não dotado de autonomia jurídica. 3. Não satisfação do requisito da subsidiariedade, dada a possibilidade de sua impugnação, de forma adequada e com eficácia real, na via do processo subjetivo; e, sobretudo, porque se pretende com a presente ação tutelar uma situação jurídica individual e concreta que não pode ser instrumentalizada pelo manejo de ação típica de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, sob pena de se banalizar o instituto da arguição e se transmudar sua natureza de processo objetivo para subjetivo. 4. Não se impugnou todo o complexo normativo, conforme se infere da simples leitura da petição inicial. Referida peça tanto não traz, em sua fundamentação, o confronto de dispositivos dos Decretos-Lei nº 6.259/44 e nº 204/67 com a Constituição de 1988; tampouco contém pedido de declaração da não recepção de tais preceitos, gerando o comprometimento do interesse de agir. 5. Ao disciplinar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, a Lei nº 9.882/99 possibilitou o emprego dessa ação para atacar uma ampla gama de atos que, até então, não poderiam ser objeto de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, o que não significa, todavia, que seja genérica e irrestrita a possibilidade de seu ajuizamento. 6. Conforme reiterada jurisprudência da Corte, as ações de controle concentrado de constitucionalidade não se prestam para a impugnação de atos destituídos de autonomia jurídica (v.g., ADI nº 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/6/05; e ADI nº 5.582-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 17/9/20) nem para o exame de ofensa reflexa ou indireta à Constituição (v.g., ADPF nº 354-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/16; ADPF nº 468-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/18). 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PRECEITO FUNDAMENTAL, FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, CLÁUSULA PÉTREA. INEXISTÊNCIA, PROCESSO OBJETIVO, APTIDÃO, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. CABIMENTO, AÇÃO ORDINÁRIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, CARÁTER OBJETIVO. MULTIPLICAÇÃO, PROCESSO, CONTROVÉRSIA JURÍDICA, AMEAÇA, PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIFERENÇA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, EXPLORAÇÃO, LOTERIA, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, EXECUÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00018 PAR-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00013 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00019 INC-00003 ART-00022 INC-00020 ART-00025 PAR-00001 ART-00102 PAR-00001 ART-00177 ART-00195 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-006259 ANO-1944 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000204 ANO-1967 ART-00001 ART-00032 PAR-00001 ART-00033 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 DECRETO LEG-FED SUV-000002 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE CONCENTRADO, OFENSA DIRETA) ADI 2321 MC (TP), ADPF 354 AgR (TP), ADPF 468 AgR (TP), ADI 5582 AgR (TP). (REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 145 AgR (TP), ADPF 237 AgR (TP), ADPF 249 AgR (TP), ADPF 319 AgR (TP), ADPF 158 AgR (TP), ADPF 283 AgR (TP), ADPF 388 (TP), ADPF 560 AgR (TP), ADPF 554 AgR (TP), ADPF 646 AgR (TP), ADPF 673 AgR (TP), ADPF 939 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, SITUAÇÃO JURÍDICA, INTERESSE INDIVIDUAL, EFEITO CONCRETO) ADI 1254 AgR (TP), ADI 1434 MC (TP), ADI 2551 MC-QO (TP), ADPF 203 AgR (TP), ADPF 390 AgR (TP), ADPF 553 AgR (TP), ADPF 629 AgR (TP), ADPF 854 MC-Ref (TP). (FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADPF 672 MC-Ref (TP), ADPF 709 MC-segunda-Ref (TP). (EXPLORAÇÃO, LOTERIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) ADI 4986 (TP), ADPF 492 (TP), ADPF 493 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 397, ADPF 780. - Decisão estrangeira citada: BVerfGE, 91/93 [106], Da Corte Alemã. - Veja ADPFs 101 e 144 do STF. Número de páginas: 49. Análise: 29/11/2023, KBP.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 289.