Jurisprudência STF 4545 de 13 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4545 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/06/2020
Data de publicação
13/08/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA EMBDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999. TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS JURISDICIONADOS DISCUTIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARGUMENTO DO EMBARGANTE NÃO ACOLHIDO PELO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A decisão colegiada formada pelo entendimento majoritário do Plenário decidiu pela parcial procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, §5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.656/2010 e do art. 1º da Lei n. 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná. 2. A pretensão recursal centra-se no argumento de omissão do julgado por ausência de análise da modulação de efeitos da decisão, ao buscar seja esta aplicada a fim de manter o pagamento da pensão àqueles beneficiários que já a recebiam antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 85, §5º, da Constituição do Estado do Paraná. 3. Na deliberação, como uma das razões de decidir, restou assentado que o caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal, assim como a confiança justificada e segurança jurídica dos atos do poder público estadual, impõem restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Reconhecida a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão do presente julgado, conforme precedentes desta Suprema Corte. 4. Do exame do acórdão verifica-se que os argumentos das partes foram devidamente considerados. Igualmente examinada a questão dos efeitos do julgamento da ação sobre aqueles que já recebiam o benefício instituído pelo art. 85, §5º, da Constituição do Estado do Paraná antes do julgamento da ação. 5. Não há falar em omissão na fundamentação do acórdão embargado, que decorreu de valoração jurídica compartilhada pela maioria dos Ministros. Os embargos de declaração não servem como instrumento recursal para revisão do julgamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00085 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST LEI-013246 ANO-2002 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-016656 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR) ADI 3418 (TP), ADI 3853 (TP), ADI 1461 MC (TP), ADI 3771 MC (TP), ADI 4544 (TP), ADI 4601 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 09/06/2021, KBP.