Jurisprudência STF 4532 de 10 de Janeiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4532
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
28/11/2022
Data de publicação
10/01/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Artigo 30-A da Lei nº 9.504/97. Redação dada pela Lei nº 12.034/09. Prazo de 15 dias após a diplomação. Exiguidade. Hipossuficiência do tradicional sistema de controle contábil das contas eleitorais na proteção da legitimidade democrática. Não ocorrência. Improcedência. 1. A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/09, além de estar em harmonia com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 97-A da Lei das Eleições) e da segurança jurídica, os quais informam o exercício da jurisdição eleitoral, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos, da lisura e da legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), bens jurídicos tutelados pela mencionada representação. 2. No campo processual, a minirreforma instituída pela Lei nº 11.300/06 incluiu o 30-A ao texto da Lei nº 9.504/97, prevendo mecanismo para apuração de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha, com a consequência de negativa ou cassação do diploma, caso já outorgado, o que representou expressivo avanço na proteção da lisura do processo eleitoral. A norma veio a suprir importante lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, cuja desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos. 3. Em sua redação original, o art. 30-A instituiu a representação sem prazo determinado para seu ajuizamento, o que daria, em tese, maior efetividade aos princípios da moralidade e da legitimidade das eleições. Todavia, em sua nova configuração, trazida pela Lei nº 12.034/09, foi estabelecido prazo decadencial compatível com outros pilares que regem a jurisdição eleitoral, notadamente a segurança jurídica, a celeridade, a duração razoável do processo e a estabilização do resultado das urnas, as quais refletem a vontade soberana do eleitor e impedem que os mandatos fiquem submetidos, indefinidamente, a condição resolutiva. 4. A consequência prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 cinge-se à negativa do diploma ou à sua cassação, caso já expedido, o que não caracteriza sanção de natureza pessoal, porquanto o bem jurídico protegido pela norma abrange princípios da lisura do processo eleitoral e da isonomia entre os candidatos. 5. Diversa é a situação dos candidatos não eleitos, os quais são igualmente obrigados a prestar contas, sob pena de terem restringidos seus direitos políticos por meio da privação da certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504-87, art. 11, § 7º) sofrendo, portanto, efeitos distintos daqueles previstos para os candidatos eleitos. Consoante a orientação da Súmula nº 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 6. Na hipótese de desaprovação das contas de campanha, incide o disposto no art. 25 da Lei das Eleições, direcionado a candidatos e partidos nos seguintes termos: “o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”, bem como, por exemplo, as sanções previstas no art. 18-B e no § 4º do art. 24 do mencionado diploma legal, razão pela qual não procede a alegação de que a exiguidade do prazo ora impugnado, por si só, deixaria a descoberto o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições, o qual abrange tanto candidatos eleitos quanto não eleitos. 7. Ação direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade da expressão "no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação", constante do art. 30-A da Lei 9.504/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Indexação
- LEI IMPUGNADA, PROTEÇÃO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, ABUSO, CORRUPÇÃO, SISTEMA ELEITORAL, DESESTÍMULO, FINANCIAMENTO, ILICITUDE, CAIXA DOIS. JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POTENCIALIDADE LESIVA. LEI IMPUGNADA, PREVISÃO, NOVIDADE, REPRESENTAÇÃO, EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, AFASTAMENTO, REQUISITO, POTENCIALIDADE LESIVA, INCLUSÃO, CRITÉRIO, DESPROPORCIONALIDADE, CONDUTA, RELEVÂNCIA JURÍDICA. JUSTIÇA ELEITORAL, RECURSO, ROL TAXATIVO, PRAZO, PRECLUSÃO. CÓDIGO ELEITORAL, REGRA, EXECUÇÃO IMEDIATA, DECISÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, EXCEPCIONALIDADE, CASSAÇÃO, REGISTRO, CANDIDATO (DIREITO ELEITORAL), PERDA DE MANDATO ELETIVO. RECEBIMENTO, RECURSO ORDINÁRIO, EFEITO SUSPENSIVO, COMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO, CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR, MANUTENÇÃO, MANDATO, MOMENTO, CONFIRMAÇÃO, PENALIDADE, CASSAÇÃO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REPRESENTAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. - TERMO(S) DE RESGATE: SHOWMÍCIO, PROPAGANDA ELEITORAL, OUTDOORS. MANDATO POLÍTICO, TEMPORALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00014 PAR-00009 PAR-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00257 ART-00258 ART-00259 ART-00262 INC-00004 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00011 PAR-00003 PAR-00007 ART-0018B ART-00024 PAR-00004 ART-00025 ART-0030A PAR-00002 ART-00058 ART-00096 ART-0097A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011300 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PJL-000141 ANO-2009 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-005498 ANO-2009 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUMTSE-000042 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO ELEITORAL) ADI 1805 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POTENCIALIDADE LESIVA) TSE: REspe 358-48, REspe 37982-61, REspe 9565164-06, AI 5866, RCED 774. (CASSAÇÃO, DIPLOMA ELEITORAL, COMPROVAÇÃO, RELEVÂNCIA JURÍDICA, DESPROPORCIONALIDADE, CONDUTA) TSE: RO 1596, REspe 425-44, REspe 9565164-06. (PRAZO, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO) TSE: REspe 1392-48. (CASSAÇÃO, DIPLOMA ELEITORAL, ALCANCE, CANDIDATO (DIREITO ELEITORAL)) TSE: REspe 163, RO 1540. (REPRESENTAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO) TSE: REspe 160, RCED 731. Número de páginas: 35. Análise: 10/03/2023, SOF.
Doutrina
AGRA, Walber de Moura. Temas Polêmicos do Direito Eleitoral. 2. ed. rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 129-131. FILHO, José Leite; JÚNIOR, Juraci Guimarães. Reforma Eleitoral. 1. ed. São Paulo: Imperium, 2011. p. 76-80.