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Jurisprudência STF 4529 de 15 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4529 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

26/06/2023

Data de publicação

15/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : SINDICATO DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCREMAT ADV.(A/S) : VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN ADV.(A/S) : SAUL TOURINHO LEAL

Ementa

Ementa Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Embargos opostos por amicus curiae. Ilegitimidade. Aclaratórios do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa local. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Modulação. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse público. Atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata do julgamento meritório. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. 2. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 3. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4. Firme a jurisprudência desta Casa na direção de admitir a utilização dos aclaratórios com vistas à modulação de efeitos de decisum proferido em sede de controle normativo abstrato. 5. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis. 6. As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram, por meio de licenciamento simplificado, à instalação de hidrelétricas no âmbito estadual, praticados ao abrigo legal por longo período, a impor a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/1999. 7. Embargos de declaração opostos pelo amicus curiae não conhecidos. Aclaratórios manejados pela Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado de Mato Grosso acolhidos, em parte, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produzirá efeitos, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito desta ação direta (24.11.2022), após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Decisão

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso – SINCREMAT (eDOC. 107) e acolheu parcialmente os aclaratórios manejados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (eDOC. 99) e pelo Governador do Estado de Mato Grosso (eDOC. 102), para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produzirá efeitos, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito desta ação direta (24.11.2022), após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Indexação

- CONTROLE CONCENTRADO, DECISÃO, NATUREZA DECLARATÓRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000038 ANO-1995 ART-00003 INC-00012 ART-00024 INC-00007 INC-00011 LEI COMPLEMENTAR, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, AMICUS CURIAE, LEGITIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 3406 ED (TP), ADI 3239 ED-segundos (TP), ADI 5563 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, OMISSÃO, OBSCURIDADE) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA, INOVAÇÃO, RECURSO) ADI 6166 ED (TP), ADI 4853 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE ABSTRATO) ADI 6769 ED (TP), ADI 6189 ED (TP), ADI 5818 ED (TP), ADI 6328 ED (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 2682 ED (TP), ADI 3150 ED (TP), ADI 6263 (TP), ADI 6089 ED (TP). Número de páginas: 22. Análise: 25/01/2024, DAP.