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Jurisprudência STF 452 de 14 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 452

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

27/04/2020

Data de publicação

14/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAJUÁ DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º A 4º DA LEI N. 7.015/2015 DE JARAGUÁ DO SUL/SC. RESTRIÇÕES A LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EXPLORAR E LEGISLAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUIÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE. 1. Há legitimidade ativa das entidades de classe de âmbito nacional para o ajuizamento de ação de controle abstrato em caso de se comprovar nexo entre os objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal admite o aditamento da inicial nas ações de controle concentrado quando se tratar de impugnação de eventual norma revogada pela norma questionada em ação pendente de julgamento. Precedentes. 3. Ao se estabelecer condicionantes para o fornecimento de energia elétrica a pretexto de regular o desenvolvimento urbano do município, o regulador municipal exorbitou de sua competência: usurpação de competência exclusiva da União para legislar sobre o serviço de energia elétrica. Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões referentes ao fornecimento de “energia elétrica” e “Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC”, constantes do parágrafo único e caput do art. 1º, caput do art. 2º, caput do art. 3º e caput do art. 4º da Lei n. 7.015/2015 de Jaraguá do Sul/SC. Ausente efeito repristinatório por permanecer em vigor o art. 6º da Lei n. 7.015/2015 de Jaraguá do Sul/SC, pelo qual se prevê a revogação expressa da lei anterior, na qual regulada parte da matéria debatida nos autos.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais as expressões referentes ao fornecimento de "energia elétrica" e "Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC", constantes do parágrafo único e caput do art. 1º; caput do art. 2º; caput do art. 3º; e caput do art. 4º da Lei n. 7.015/2015 de Jaraguá do Sul/SC, entendendo ausente efeito repristinatório das normas anteriores por permanecer em vigor o art. 6º da Lei n. 7.015/2015 de Jaraguá do Sul/SC, pelo qual se prevê a revogação expressa da norma anterior, na qual regulada parte da matéria debatida nos autos, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pela requerente, o Dr. Rafael Lycurgo Leite. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Indexação

- LEI MUNICIPAL, CONDICIONAMENTO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA, APRESENTAÇÃO, ALVARÁ, CONSTRUÇÃO CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, CURSO DO PROCESSO; CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, LEI; IMPUGNAÇÃO, LEI REVOGADA, LEI IMPUGNADA. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, CADEIA NORMATIVA, EFEITO REPRISTINATÓRIO. INTERFERÊNCIA, MUNICÍPIO, RELAÇÃO CONTRATUAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA, PODER CONCEDENTE, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEI ESPECÍFICA, DIREITO, OBRIGAÇÃO, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO. RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), DEFINIÇÃO, CONDIÇÃO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL, ENERGIA ELÉTRICA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À MORADIA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, LIMITAÇÃO, VIA PROCESSUAL, HIPÓTESE, LESÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, INTERESSE LOCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B INC-00020 ART-00022 INC-00004 ART-00030 INC-00008 ART-00103 INC-00009 ART-00175 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00182 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000414 ANO-2010 ART-00027 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K ART-00138 NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-MUN LEI-007015 ANO-2015 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00002 "CAPUT" ART-00003 "CAPUT" ART-00004 "CAPUT" ART-00006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ENTIDADE DE CLASSE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1194 MC, ADI 5023 AgR (TP), ADPF 254 AgR (TP), ADI 4722 AgR (TP), ADPF 361 AgR-segundo (TP), ADI 5589 ED (TP), ADPF 451 AgR (TP), ADPF 480 AgR (TP). (ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 3660 (TP), ADI 3047 AgR (TP), ADI 4298 MC (TP), ADI 5260 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, EXPLORAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 3343 (TP), ADI 3661 (TP), ADI 4925 (TP), RE 640286 AgR (2ªT). - Veja arts. 1° e 2° do Estatuto Social da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Número de páginas: 30. Análise: 13/11/2020, MAV.


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