Jurisprudência STF 4513 de 25 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4513
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
25/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2023 PUBLIC 25-05-2023
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Eleitoral. Ações diretas de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Candidatura sub judice. Registro deferido na data da eleição. Aproveitamento dos votos pelos partidos políticos no caso de posterior indeferimento do registro. 1. ADIs e ADPF em que se pretende afastar interpretação do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 que impeça que, nas eleições proporcionais, sejam computados para o partido os votos dados ao candidato que, embora esteja com o registro de candidatura deferido na data de realização das eleições, tenha essa situação revertida por decisão judicial posterior. I - Preliminares 2. ADPF 223 não conhecida. Ausência de atendimento ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999), já que o mesmo pedido pode ser formulado em ação direta – que, no caso, foi proposta pelo mesmo legitimado. 3. ADI 4.542 e ADI 4.513 conhecidas quanto às impugnações dirigidas ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. Ausência de apresentação de fundamentos para a impugnação do caput desse mesmo dispositivo (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999). Perda superveniente de objeto quanto ao art. 147 da Res.-TSE nº 23.218/2010, ante o exaurimento de sua eficácia. II - Mérito 4. No atual sistema de registro de candidaturas, não há tempo hábil para que a Justiça Eleitoral termine de apreciar os pedidos de registro em todas as suas instâncias antes de os eleitores irem às urnas. Como resultado, surge a figura das candidaturas sub judice, i.e., candidatos cujo pedido de registro ainda não conta com deferimento definitivo na data do pleito. Tal hipótese compreende três situações distintas: (i) o registro indeferido com recurso pendente, (ii) o registro deferido com recurso pendente, e (iii) o registro ainda não apreciado. 5. O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição (i) pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral e ter seu nome mantido na urna eletrônica (caput), e (ii) tem o cômputo, para o respectivo partido, dos votos a ele atribuídos condicionado ao deferimento do seu registro (parágrafo único). 6. Embora o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 se refira genericamente a candidatura sub judice, decorre logicamente do dispositivo que ele se volta apenas aos candidatos cujo pedido de candidatura esteja indeferido na data da votação. Afinal, não haveria sentido em afirmar a possibilidade de realizar atos de campanha e de continuidade do nome na urna para o candidato com registro deferido ou não apreciado. Nessas duas últimas hipóteses, em razão do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, os votos obtidos pelos candidatos não são anulados, mas contabilizados em favor da legenda pela qual o candidato disputou. Precedentes do TSE. 7. A leitura do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 que pretenda impedir que os votos dados aos candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam, como regra geral, computados para a respectiva agremiação padece de inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, essa interpretação retira todo efeito útil ao voto dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da candidatura, em detrimento dos princípios democrático e da soberania popular (arts. 1º e 14, CF). Em segundo lugar, tal tese vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional (arts. 1º, V; 5º, XVII; 14, § 3º, V; 17, caput e § 3º, CF). Em terceiro lugar, essa interpretação abala o valor da segurança jurídica, já que alteraria orientação acolhida pelo TSE em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012. 8. A hipótese analisada é distinta daquela em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves (e.g., falsidade, fraude, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder). Nessas situações, os votos são inválidos e é inviável o aproveitamento dos votos dados ao candidato pelo respectivo partido político (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). 9. A exclusão, da incidência do parágrafo único do art. 16-A, dos candidatos sub judice com registro deferido ou sem análise na data do pleito tampouco impede a posterior anulação desses votos. Isso poderá ocorrer se comprovado qualquer tipo de fraude, má-fé ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro de candidato manifestamente inelegível ou retardar a apreciação do pedido de registro. III - Conclusão 10. ADPF não conhecida e ADIs parcialmente conhecidas. Pedidos julgados procedentes, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, com a fixação da seguinte tese: “Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado”.
Decisão
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam integralmente da ação direta e julgavam procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.542 e integralmente da ADI 4.513, mas deixou de conhecer da ADPF 223, e, em tal extensão, julgou procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado”, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Indexação
- POSSIBILIDADE, REGISTRO DE CANDIDATURA, MOMENTO ANTERIOR, ELEIÇÃO; DEFINIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, INEXISTÊNCIA. SISTEMA ELEITORAL, INSUFICIÊNCIA, PRAZO, MANIFESTAÇÃO, REGISTRO; POSSIBILIDADE, VOTAÇÃO, CANDIDATO, INELEGIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ELEITORAL, INSEGURANÇA, PROCESSO ELEITORAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), DEFINIÇÃO, HIPÓTESE, EXTINÇÃO, CANDIDATURA, PENDÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL. SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, ELEITOR. DESRESPEITO, VONTADE, ELEITOR, IMPOSSIBILIDADE, APROVEITAMENTO, VOTO, LEGENDA PARTIDÁRIA, REGISTRO DE CANDIDATURA, INDEFERIMENTO, MOMENTO POSTERIOR, ELEIÇÃO. STF, REFORÇO, MANDATO, SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL, ATRIBUIÇÃO, PARTIDO POLÍTICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DISTINÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA. APROVEITAMENTO, VOTO, LEGENDA PARTIDÁRIA, REGISTRO, CANDIDATO, MOMENTO POSTERIOR, REVERSÃO; REGISTRO, CANDIDATO, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO. INADEQUAÇÃO, APROVEITAMENTO, HIPÓTESE, CASSAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA, DECORRÊNCIA, CRIME ELEITORAL, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, USO INDEVIDO, MEIO DE COMUNICAÇÃO; ANULAÇÃO, VOTO, CÓDIGO ELEITORAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00005 ART-00005 INC-00017 ART-00014 PAR-00003 INC-00005 PAR-00010 ART-0016A PAR-ÚNICO ART-00017 "CAPUT" PAR-00003 ART-00045 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00175 PAR-00003 PAR-00004 ART-00222 ART-00237 PAR-00001 PAR-00002 ART-00257 PAR-00002 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0016A PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00142 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023372 ANO-2011 ART-00136 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023399 ANO-2013 ART-00181 PAR-ÚNICO ART-00182 INC-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023456 ANO-2015 ART-00144 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023554 ANO-2017 ART-00218 INC-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023609 ANO-2019 ART-00051 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023611 ANO-2019 ART-00196 "CAPUT" INC-00002 PAR-00002 ART-00197 ART-00198 INC-00001 LET-B INC-00002 LET-B PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023677 ANO-2021 ART-00020 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00021 INC-00002 ART-00023 INC-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PRT-000114 ANO-2019 PORTARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RAD-023218 ANO-2010 ART-00147 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Tese
Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ESGOTAMENTO, VIA PROCESSUAL) ADPF 141 AgR (TP), ADPF 134 AgR-terceiro (TP), ADPF 237 AgR (TP). (PERDA DO OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA) ADI 3416 AgR (TP), ADI 5120 AgR (TP), ADI 4389 AgR (TP), ADI 5930 AgR (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LIMITAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO) ADI 1371 (TP), ADI 1377 (TP), ADI 1946 (TP), ADI 4815 (TP). (ELEIÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLÍTICO, PARLAMENTAR, FIDELIDADE PARTIDÁRIA) MS 26602 (TP), MS 26604 (TP). (DISPUTA ELEITORAL, REGISTRO DE CANDIDATURA, MOMENTO POSTERIOR, INDEFERIMENTO, VOTO, LEGENDA PARTIDÁRIA) RMS 1394 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (POSSIBILIDADE, CANDIDATURA AVULSA) ARE 1054490. (ELEIÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLÍTICO, PARLAMENTAR, FIDELIDADE PARTIDÁRIA) MS 26063. (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL) ADPF 761, TPA 41 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DISPUTA ELEITORAL, REGISTRO DE CANDIDATURA, MOMENTO POSTERIOR, INDEFERIMENTO, VOTO, LEGENDA PARTIDÁRIA) TSE: REspE 74918, RO 060140389, RO 0602142380. (CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATO, ELEIÇÃO PROPORCIONAL, CONDUTA TÍPICA, CÓDIGO ELEITORAL, NULIDADE) TSE: RO-El 060390065. (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO) STJ: REspE 060049134. - Veja ADPF 223, ADI 4542 e ADI 4513. Número de páginas: 45. Análise: 12/10/2023, MAV.
Doutrina
Revista Opinião Jurídica. Fortaleza. 2021. n. 31. p. 196-223.