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Jurisprudência STF 4481 de 08 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4481 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

24/06/2019

Data de publicação

08/08/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMBDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Pedido de modificação do marco temporal da modulação dos efeitos da decisão. Declaração de inconstitucionalidade de lei que conferiu benefícios em matéria de ICMS. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, modulando os efeitos temporais da decisão, para que estes se produzam a contar da data da sessão de julgamento. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. Com efeito, o acórdão embargado deliberou expressamente acerca do marco temporal para a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, fixando-o na data da sessão de julgamento. Nesse sentido, os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2019 a 21.6.2019.

Indexação

- CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA, DELIBERAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, CONFORMIDADE, LEI COMPLEMENTAR. GUERRA FISCAL. EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI, DEFERIMENTO, ISENÇÃO, SUBSÍDIO, CONCESSÃO, CRÉDITO PRESUMIDO, ANISTIA, REMISSÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REGRA, EFEITO RETROATIVO. EXCEPCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EXIGÊNCIA, QUORUM QUALIFICADO, DOIS TERÇOS, RESTRIÇÃO, EFEITO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 PAR-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-014985 ANO-2006 ART-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-013992 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-014075 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-014264 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-014605 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-015242 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-015499 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, EFEITO RETROATIVO) ADI 1498 ED (TP). (ADI, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, GUERRA FISCAL, ESTADO-MEMBRO) ADI 1247 (TP), ADI 2345 (TP), ADI 2906 (TP), ADI 3794 ED (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, MODULAÇÃO DE EFEITOS, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO) ADI 4479. Número de páginas: 13. Análise: 01/10/2019, JSF.