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Jurisprudência STF 4467 de 29 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4467

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

20/10/2020

Data de publicação

29/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020

Partes

REQTE.(S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR NO DIA DA VOTAÇÃO. ART. 91-A DA LEI Nº 9.504/1997. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.034/2009. ART. 47, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.218/2010. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA NO DIREITO AO VOTO. SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO OFICIAL COM FOTOGRAFIA. ADVENTO DA BIOMETRIA. ESVAZIAMENTO DA DISCUSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A inovação legislativa trazida pelo art. 91-A da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, a partir da qual exigida a apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto para identificação do eleitor no dia da votação, embora pensada para combater a fraude no processo eleitoral, instituiu óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor. 2. Questão equacionada sob o viés do princípio da proporcionalidade, ante a suficiência de documento oficial com foto para identificação do eleitor, revelando-se medida adequada e necessária para garantir a autenticidade do voto. 3. Com a imposição da apresentação dos dois documentos, alguns eleitores, regularmente alistados, seriam alijados de participar do processo eleitoral caso não estivessem portando o título eleitoral no dia da votação, com eventuais reflexos na soberania popular (CF, art. 14) e no processo democrático. 4. O título representa a manifestação documental da qualidade de eleitor e tem sua utilidade, no momento da votação, direcionada à identificação da seção em que inscrito o eleitor, bem como à sua identificação pela mesa receptora (Código Eleitoral, art. 46, § 5º). Sua ausência, a teor do art. 146, VI, do Código Eleitoral, em absoluto prejudica o exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado. 5. Com o advento da biometria, a discussão quanto à inconstitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504/1997 perdeu força, mas não de todo esvaziada, uma vez mantida, alternativamente, a identificação pelo método tradicional, mediante apresentação de documento com foto, (i) para os ainda não cadastrados biometricamente – a meta para a totalidade dos eleitores foi estabelecida pela Justiça Eleitoral para 2022 –; (ii) para aqueles aos quais inviabilizada a biometria no dia da votação, por indisponibilidade momentânea ou ocasional do sistema ou impossibilidade de leitura das informações datiloscópicas do eleitor (impressão digital); e (iii) para o eleitorado geral, em situações excepcionais, como, v.g., nas eleições municipais de 2020, ante o cenário deflagrado pela pandemia da Covid-19. 6. A análise da constitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504/1997 há de levar em consideração o aprimoramento dos mecanismos de garantia da segurança do voto, já conquistada pela sociedade sua autenticidade, mediante a identificação do eleitor pela biometria, bem assim, de forma secundária, por documento com fotografia, a afastar qualquer entendimento segundo o qual a ausência do título eleitoral, no momento da votação, impede o exercício do voto. 7. Ação julgada procedente, confirmada a medida cautelar, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.218/2010, no sentido de que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.218/2010, assentando que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, PARTIDO POLÍTICO, DESNECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IDENTIFICAÇÃO, ELEITOR, BIOMETRIA, DIMINUIÇÃO, FRAUDE, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EXERCÍCIO, DIREITO, VOTO, DISPENSABILIDADE, APRESENTAÇÃO, TÍTULO ELEITORAL, VOTAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, DEFINIÇÃO, DOUTRINA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, MODALIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, APLICABILIDADE, DIREITO POLÍTICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00046 PAR-00005 ART-00146 INC-00006 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0091A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013444 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-022688 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023218 ANO-2010 ART-00047 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023335 ANO-2011 ART-00017 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023372 ANO-2011 ART-00052 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023399 ANO-2013 ART-00086 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023456 ANO-2015 ART-00046 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023554 ANO-2017 ART-00111 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00007 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023611 ANO-2019 ART-00094 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00095 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, PARTIDO POLÍTICO, DESNECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1407 MC (TP). (ATUALIZAÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, IDENTIFICAÇÃO, FOTOGRAFIA, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO) ADPF 541 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, APLICABILIDADE, DIREITO POLÍTICO) ADI 4543 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, TÍTULO ELEITORAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO) TSE: PA 20126 (05/11/2008), PA 20125 (11/10/2008), PA 20059 (10/10/2008), PA 20060 (07/10/2008), PA 136537 (10/08/2010). (ELEIÇÃO, CADASTRO DE ELEITORES, BIOMETRIA, IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA) TSE: PA 19852 (07/02/2008). Número de páginas: 23. Análise: 25/05/2021, JAS.

Doutrina

GOMES. José Jairo. Biometria e controle jurídico-social de fraude eleitoral. Estudos Eleitorais, Brasília, TSE, v. 6, n. 3, p. 98 e 100, set/dez. 2011. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 228. SARLET, Ingo Wolfgang. A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latinoamericano. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul/set. 2009. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 9. ed. Malheiros, 2014. p. 221, 222 e 227.


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